Processo 5001400-31.2019.4.02.5003

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001400-31.2019.4.02.5003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5001400-31.2019.4.02.5003/ES APELANTE : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) APELADO : MARLENE DE SOUZA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS (OAB ES021866) INTERESSADO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO HAYASHI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (evento 143) em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 126). Contrarrazões apresentadas no evento 150. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, eis que manifestamente incabível. Nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC, cabe apenas o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem e não o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, por se tratar este último de recurso dirigido unicamente a impugnar a inadmissibilidade do recurso, com base no art. 1.030, V, do CPC. Nesse ponto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Isso porque, no caso, haveria explícita previsão legal acerca do cabimento do agravo interno, a afastar qualquer dúvida objetiva acerca do recurso correto, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.  IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.  INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF AO CASO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 640/STF, NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.  O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro.  Flexibilização da Súmula 727/STF. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.  (STF, Rcl 46517 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 17/06/2021) AGRAVO  INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.  Nos termos da orientação desta Corte,…

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