Processo 5001400-44.2025.8.24.0001

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001400-44.2025.8.24.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abelardo Luz
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001400-44.2025.8.24.0001/SC AUTOR : NELSON GONCALVES DE MENEZES ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de perícia médica determinada nos presentes autos, tendo sido nomeado o médico Dr. GUSTAVO ANDREAZZA LAPORTE ,  CRM/SC n. 29.176,   especialista em oncologia, cadastrado junto ao sistema AJG ( 57.1 ), a qual manifestou, no evento  64.1 , o aceite do encargo e dos honorários fixados, no valor de R$ 1.086,02. 2.  A realização de perícia médica na modalidade remota, mediante videoconferência, encontra respaldo na Lei n. 14.510/2022, que regulamenta a prática da  telemedicina , bem como na Resolução CFM n. 2.314/2022, que estabelece os parâmetros éticos e técnicos para sua realização, sendo medida compatível com os poderes de gestão processual conferidos ao juízo pelos arts. 139, IV, e 370 do Código de Processo Civil, e com o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Some-se a isso a notória escassez de peritos médicos dispostos a atuar no âmbito da Justiça, em especial em comarcas do interior, cenário que compromete a efetividade da prestação jurisdicional quando não viabilizada alguma flexibilização quanto à forma de realização do ato. 3.  No caso dos autos, o perito nomeado informou que, em razão de questões de logística profissional e da distância territorial entre sua residência e esta Comarca, atua exclusivamente na modalidade remota, atestando a plena viabilidade técnica da realização da diligência por videoconferência, sem prejuízo ao rigor técnico, ao zelo profissional ou à ampla defesa das partes, porquanto os critérios aplicados à avaliação clínica e documental seriam, segundo afirma, rigorosamente idênticos aos empregados na modalidade presencial. Requereu, em consequência, a intimação das partes para manifestação e, superado o prazo legal, a homologação da proposta; subsidiariamente, caso este Juízo repute imprescindível a realização de exame físico presencial, requereu sua destituição do encargo. 4.  Em atenção ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) e ao próprio requerimento formulado pela perita, e considerando tratar-se de matéria que pode interessar à instrução probatória de interesse de ambas as partes, impõe-se, antes de qualquer deliberação, a intimação da parte autora e do réu INSS para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a proposta de realização da perícia médica na modalidade remota apresentada pela perita nomeada. 5.  Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação da modalidade remota ou, se o caso, quanto à necessidade de exame físico presencial e consequente destituição e substituição da perita, nos termos por ela própria requeridos em caráter subsidiário. Intimem-se.

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