Processo 5001400-49.2026.8.13.0184

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001400-49.2026.8.13.0184
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001400-49.2026.8.13.0184 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CLAUDIO LOPES DAMACENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de CLAUDIO LOPES DAMACENA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação constante do ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, opinando pela homologação do flagrante e, no mérito, pela concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Passo, pois, à análise da legalidade da prisão. I – DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Inicialmente, cumpre analisar a higidez do procedimento flagrancial. Compulsando os elementos informativos coligidos pela autoridade policial, verifica-se que a prisão ocorreu em uma das situações de flagrância previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. A prisão em flagrante ocorreu de forma legal, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o agente foi detido no momento em que, em tese, conduzia o veículo na via pública, com sinal identificador alterado. Observou-se o cumprimento de todas as formalidades constitucionais e legais. O condutor e as testemunhas foram ouvidos, o flagranteado foi devidamente interrogado e informado de seus direitos fundamentais, incluindo o direito ao silêncio e à assistência de advogado, conforme se constata no ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. A nota de culpa foi entregue no prazo legal de 24 horas (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), e as comunicações aos órgãos competentes foram realizadas no tempo adequado (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Não se identificam, portanto, vícios, nulidades ou irregularidades formais ou materiais. Desse modo, estando presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade, HOMOLOGO a prisão em flagrante de CLAUDIO LOPES DAMACENA. II – DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES Dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP) que, recebendo o auto de prisão em flagrante, o juiz designará a audiência de custódia e deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Para a decretação da prisão preventiva, necessário que os requisitos do artigo 312 do CPP se façam presentes, conforme se vê: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado…

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