Processo 5001400-53.2025.8.13.0582

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001400-53.2025.8.13.0582
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5001400-53.2025.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: BERENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei no 9.099/1995. Trata-se de demanda ajuizada por Berenice Rodrigues de Oliveira Fernandes em face do Estado de Minas Gerais. A requerente afirma que ingressou no serviço público estadual em 2009, exercendo a função de Professor da Educação Básica por meio de sucessivas contratações temporárias. Alega que a continuidade ininterrupta do vínculo por quase 16 anos desvirtua a natureza emergencial da contratação, configurando nulidade por burla ao concurso público. Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos últimos cinco anos (2020 a 2024), totalizando R$ 16.267,62, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e pugna pela suspensão dos autos, em razão do Grupo Representativo de n. 22/TJMG e do IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000. Sustenta ser indispensável a análise do histórico funcional para se aferir eventual nulidade do vínculo contratual. Defende a convalidação dos contratos em razão da ADPF 915/MG do Supremo Tribunal Federal e a constitucionalidade da Lei 2.610/62. Afirma que as relações firmadas pela parte autora com a Administração Pública estadual com base no art. 10 da Lei 10.254/90, por força da declaração de sua inconstitucionalidade, passam a ser regidas pela Lei 7.109/77, também declarada inconstitucional. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada, rebatendo as teses de mérito e reiterando os pedidos iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de suspensão, os recursos extraordinários admitidos no Grupo Representativo 22 do TJMG já foram julgados pelo STF e transitaram em julgado, razão pela qual indefiro o pedido. O pedido de suspensão do feito pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.046539-5/000 não merece prosperar. A uma porque não foi conhecido. A duas porque possui objeto diverso da presente demanda, uma vez que discute sobre o direito ao FGTS especificamente em contratações fundamentadas no artigo 10 da Lei 10.254/1990, enquanto a presente ação discute a nulidade do vínculo empregatício em razão de sucessivas e reiteradas renovações contratuais, sem respaldo na referida norma. Assim, não há identidade entre as matérias, de modo que é incabível a suspensão do processo com base no referido incidente. Tratando-se de ação ajuizada em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifica-se que a presente ação foi proposta…

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