Processo 5001400-62.2025.4.03.6112
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001400-62.2025.4.03.6112 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: SAO PAULO PREVIDENCIA APELADO: MARIA DA PENHA RUIZ TIRABASSI Advogados do(a) APELADO: ANA VALESKA SOUZA BITTENCOURT LUSSARI - SP427394-N, BRUNO RIBELATO VINHA - SP323681-A, ROGERIO JOSE DA SILVA - SP381123-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente – SP, o qual julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão pagos pela SPPREV, com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713 de 1988, em razão da condição de portadora de cegueira monocular; determinar que a União se abstenha de promover retenções a partir da intimação da sentença; condenar a União a restituir os valores indevidamente retidos no período de 20 de maio de 2020 a 20 de maio de 2025, no montante apurado de R$ 81.528,70, atualizado pela taxa SELIC e, por fim, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A sentença (id 340274735) fundamentou a sua decisão rejeitando as preliminares ao considerar que o imposto de renda é tributo federal, sendo de competência exclusiva da União a sua instituição e restituição, o que justifica a legitimidade passiva e a competência da Justiça Federal. No mérito, o juízo reconheceu o direito à isenção com base na comprovação da cegueira monocular por laudo médico especializado, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera desnecessário laudo médico oficial e estabelece que a cegueira de apenas um dos olhos se enquadra na previsão legal de isenção. A decisão também afastou a necessidade de requerimento administrativo prévio para o exercício do direito. Inconformada, a União Federal apelou (id 340274736) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que os proventos são pagos pela São Paulo Previdência e que, nos termos do art. 157, inciso I, da CF/88, o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertence ao Estado. A apelante sustentou que não poderia ser condenada a devolver valores que não ingressaram em seus cofres e que a ação deveria ser direcionada contra o ente estadual, citando a Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 364 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões (id 340274739), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso, argumentando que a lide não trata apenas do imposto retido na fonte, mas também da restituição de valores recolhidos via carnê-leão e guias DARF, que são destinados à União. A apelada apresentou demonstrativos de débitos para comprovar o pagamento direto de quotas do imposto à Receita Federal nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, o que legitimaria a competência federal. Ao final, requereu a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios para 20%. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Voto Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade passiva da União Federal e da consequente competência da Justiça Federal em ação que busca o reconhecimento de isenção de…
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