Processo 5001400-78.2025.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001400-78.2025.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001400-78.2025.4.03.6333 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CLAYTON WELLINGTON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Na petição inicial, o autor argumentou ter sofrido um violento acidente de trânsito em 01/06/2015, resultando em fratura diafisária de tíbia e fíbula direita, necessitando de fixação cirúrgica mediante placa e parafusos. Sustentou que, após o infortúnio, permaneceu com dores, limitação de movimentos e redução de força em membro inferior direito, o que reduziu consideravelmente sua capacidade laborativa para as funções habituais de auxiliar de produção, exigindo maior esforço físico para o desempenho do labor. Informou que recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença previdenciário sob o número 610.958.817-6, cessado em 16/02/2016, ocasião em que o perito da autarquia ignorou as sequelas físicas consolidadas e deixou de conceder o devido auxílio-acidente indenizatório, requerendo, assim, a concessão judicial do benefício com início retroativo ao dia seguinte ao da cessação administrativa (id 373415370). A parte autora apresentou quesitos ao perito judicial, buscando elucidar a natureza da fratura, a utilidade e a amplitude de movimentos do membro afetado, bem como a existência de incapacidade laboral ou redução da aptidão física para o trabalho (id 373415938). O laudo médico pericial judicial foi elaborado em virtude do exame pericial realizado na data de 18/11/2025. No documento técnico, o perito informou que o periciando sofreu fratura diafisária de tíbia e fíbula direitas em acidente automobilístico de trânsito ocorrido em 2015, tendo sido submetido a cirurgia e usufruído de auxílio-doença até 16/02/2016. Ao realizar o exame clínico atual, o profissional constatou bom estado geral, deambulação normal sem claudicação ou uso de órteses, flexo-extensão e força muscular preservadas, e ausência de redução da amplitude de movimentos do membro inferior direito, concluindo que o autor apresenta-se sem incapacidade e sem redução permanente da capacidade para a atividade habitual de auxiliar de produção (id 373415942). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial sustentando que o parecer do perito oficial contradiz a documentação médica particular juntada aos autos, como prontuários da Santa Casa e radiografias, que atestam a gravidade da fratura e a necessidade de procedimento de osteossíntese. Defendeu a existência de limitação funcional permanente e que, nos termos da legislação e da jurisprudência firmada pelo Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, a redução da capacidade laboral enseja a concessão do auxílio-acidente ainda que verificada em grau mínimo, pleiteando subsidiariamente a realização de uma nova perícia médica judicial (id 373415944). A parte autora apresentou petição intercorrente reiterando os termos da impugnação e clamando pelo regular prosseguimento do feito com as demais medidas pertinentes (id…

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