Processo 5001401-03.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001401-03.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ANDERSON DE ANDRADE BICHARA ADVOGADO(A) : EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB PR041655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação individual de liquidação de título judicial oriundo do processo coletivo nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (3ª Vara Federal de Campo Grande - MS), ajuizado pelo Ministério Público Federal e relacionado ao índice de reajuste de 28,86% devido aos servidores públicos federais. O feito foi inicialmente distribuído, em 01/08/2024, à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência, conforme decisão constante do evento 1, INIC1 , fls. 31/33. O título executivo judicial foi juntado aos autos no evento 4. Posteriormente, a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro também declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, nos termos da decisão constante do evento 5, DESPADEC1 . Pagamento de custas ao evento 16, CUSTAS2 . Impugnação ao cumprimento de sentença, no evento 22, IMPUGNACAO1 , na qual a União requer: a) seja recebida a presente impugnação ao cumprimento de sentença, no efeito suspensivo, conforme disposto no artigo 100 da CF/88 e nos termos dos artigos 525, § 6º, e 535, § § 3º e 4º, do CPC/15; b) o processamento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, intimando-se a parte exequente para, querendo, impugná-la no prazo legal; c) a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente que não estava lotada no Estado do Mato Grosso do Sul, f) a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente, por fazer parte de outras ações envolvendo o mesmo objeto dessa demanda; g) a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de litispendência/coisa julgada prejudicial, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; i) a extinção do processo, com julgamento de mérito, diante da ocorrência de prescrição da pretensão executória, com fulcro nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC/15; j) a improcedência do pedido de cumprimento de sentença, em razão da absorção das parcelas remuneratórias pela reestruturação de carreira; l) subsidiariamente, ad argumentandum tantum , que seja reconhecido o excesso de execução no crédito apresentado pela parte exequente, conforme apurado pelo Parecer Técnico anexo; e m) a condenação da impugnada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC/15. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, cabe salientar que o cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública observa rito processual específico, a saber, aquele previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, de sorte que inaplicável ao caso a norma apontada pelo executado (art. 525, § 6º, do CPC). De todo modo, o efetivo adimplemento da obrigação exequenda é submetido ao regime dos precatórios, cuja expedição depende da resolução definitiva de eventuais controvérsias suscitadas a respeito da regularidade da execução (art. 535, § 3º, I, do CPC). É ínsito ao regime de pagamentos do art. 100, CF o efeito suspensivo atribuído à impugnação da Fazenda Pública. Do Tema 1169. Não há razão para acolher o pedido de suspensão do feito com fundamento…
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