Processo 5001401-04.2026.8.01.0011

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001401-04.2026.8.01.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5001401-04.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ana Maria Lavanhini de ToledoRéu:Normando Rodrigues Sales   DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Posse, Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA MARIA LAVANHINI DE TOLEDO em face de NORMANDO RODRIGUES SALES , ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega ter celebrado com o réu, em 31/07/2023, contrato de compra e venda de dois imóveis rurais situados nesta Comarca, pelo preço de R$ 90.000,00. Afirma que, embora tenha transferido a posse dos bens, o réu inadimpliu a obrigação de pagar o preço no vencimento (30/03/2024). Narra que, em tentativa de composição, foi ajustado que o réu assumiria o pagamento de uma dívida da autora junto ao SICOOB, o que foi cumprido apenas parcialmente, sobrevindo novo inadimplemento. Após notificação extrajudicial infrutífera, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, medidas para assegurar a integridade dos imóveis e o resultado útil do processo. A petição inicial veio instruída com documentos. Foi comprovado o recolhimento das custas processuais. É o relatório do essencial. Decido. Procedendo ao juízo de admissibilidade da petição inicial, verifico que esta preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir está claramente exposta, os pedidos são determinados e guardam correlação lógica com a narrativa fática, e a representação processual está regular. A autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, o que será oportunamente deliberado. Requereu, ainda, a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa (nascida em 14/10/1950), o que defiro, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Determino à Secretaria que proceda à anotação de prioridade na capa dos autos. No que tange à competência, embora o contrato contenha cláusula de eleição de foro para a Comarca de Rio Branco/AC, a presente ação cumula pedido de resolução contratual com o de restituição de posse de imóveis situados nesta Comarca de Sena Madureira/AC. A pretensão possessória atrai a regra de competência absoluta prevista no art. 47, § 2º, do CPC, que estabelece ser competente o foro da situação da coisa para a ação possessória imobiliária. Tratando-se de competência funcional-territorial, de natureza absoluta, esta prevalece sobre a vontade das partes. Assim, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. O valor atribuído à causa, de R$ 120.000,00, mostra-se adequado, pois corresponde à soma do valor do negócio jurídico controvertido com a pretensão indenizatória por danos morais, em conformidade com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. Pois bem. A autora postula a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar e inibitória, com o fito de resguardar o objeto do litígio. A concessão de tal medida, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se encontra satisfatoriamente evidenciada pela documentação que acompanha a exordial. O contrato de compra e venda, as matrículas dos imóveis que atestam a titularidade da autora, e, principalmente, as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAC

O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados