Processo 5001401-05.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001401-05.2024.4.03.6105 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: EMS S/A, MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravos internos interpostos pela UNIÃO e por EMS S.A. e Outra em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, deu parcial provimento à apelação interposta pelas impetrantes, para, na forma do art. 487, I, do CPC, conceder parcialmente a segurança pleiteada e assegurar o seu direito líquido e certo de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados, autorizado o direito à recuperação do indébito relativamente aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei 14.789/2023 (01/01/2024). Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando a impossibilidade de aplicação do entendimento do STJ (EREsp 1.517.492/PR), por ter sido proferido sob legislação já revogada (Lei 12.973/2014). Argumenta, para tanto, que a Lei nº 14.789/2023 revogou o regime anterior que permitia a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, instituindo nova sistemática baseada em crédito fiscal, de modo que não mais existe previsão legal que autorize a exclusão pretendida. Destaca, ainda, que “(...) se acolhida a tese do contribuinte, ocorrerá grave violação do pacto federativo e consequente esvaziamento, por ato do estado-membro desprovido de amparo constitucional ou legal, da base de cálculo de tributos federais, resultando na erosão da base fiscal e das receitas tributárias da União.” Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, conforme fundamentação. As impetrantes, por sua vez, alegam a necessidade de reforma parcial da sentença recorrida, uma vez que a tributação dos incentivos estaduais viola o pacto federativo e a imunidade recíproca, por representar interferência da União na competência tributária dos Estados. Alegam, ainda, ofensa à segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, sob o argumento de que a nova legislação teria mitigado regime fiscal anteriormente consolidado para benefícios concedidos sob condição onerosa. Defendem também a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.789/2023, por tratar de matéria reservada à lei complementar, além da ausência dos requisitos de relevância e urgência da medida provisória que lhe deu origem e da violação ao princípio da hierarquia das leis. Subsidiariamente, requerem a postergação dos efeitos da referida lei para 2025, em observância à anterioridade e à proteção da confiança legítima. Por fim, pleiteiam a extensão do direito de restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS, desde janeiro de 2024, acrescidos de SELIC. Houve oferta de contraminuta…
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