Processo 5001401-33.2023.4.03.6107

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001401-33.2023.4.03.6107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001401-33.2023.4.03.6107 AUTOR: HELIO AUGUSTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por HELIO AUGUSTO DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a homologação do tempo reconhecido na via administrativa; a averbação dos períodos de 03/02/1981 a 03/02/1982, 01/03/1982 a 20/04/1982 e 20/04/1982 a 20/12/1982, já reconhecidos na via administrativa, laborados pelo autor na condição de Atleta Profissional de Futebol; a averbação dos períodos especiais de 20/01/2004 a 19/01/2007, 20/01/2007 a 19/01/2009, 20/01/2009 a 19/01/2010, 20/01/2010 a 19/01/2011, 20/01/2011 a 19/01/2012, 20/01/2012 a 19/01/2014, 20/01/2014 a 19/01/2015, 20/01/2016 a 27/09/2016, por exposição a agentes nocivos químicos e biológicos, acrescendo-se sobre aludido tempo mais 40%, a teor da legislação pertinente; e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente vigente (NB 42/193.744.737-2), e efetuar o pagamento dos valores em atraso, inclusive desde 03/08/2019 (DER). Pontua que o referido benefício está vigente, contudo deve ser revisado, uma vez que não foram computados no tempo de contribuição os períodos laborados como Atleta Profissional de Futebol, além dos períodos especiais declarados em Perfil Profissiográfico Previdenciário. Salienta que, paralelamente, protocolou novo pedido de revisão administrativa em 19/08/2022 (Protocolo nº 319734403), optando o segurado pela revisão do benefício atualmente vigente (42/193.744.737-2), com DER em 03/08/2019, mediante a averbação dos períodos como Atleta Profissional já reconhecidos, e reiterando o pedido de reconhecimento dos períodos especiais. No entanto, decorridos 06 meses, não houve conclusão do pedido de revisão. Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 290164207). Deferida a justiça gratuita (ID 290322258). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que sustentou que o formulário de atividade especial apresentado não possui aptidão para comprovar o labor especial, haja vista que seu signatário não possui autorização para emiti-lo; que a identificação dos agentes nocivos no ambiente de trabalho é de atribuição exclusiva de engenheiros de segurança do trabalho e de médicos do trabalho; que na hipótese do PPP ou os laudos técnicos ambientais possuírem informação de que os equipamentos de proteção individual neutralizavam a ação nociva do agente, é inviável o reconhecimento da atividade especial. Consta que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão ou revisão do benefício previdenciário. Requer a suspensão do processo até a finalização do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (ID 306277919). Sobreveio réplica (ID 325400227). Instado a apresentar nos autos os formulários e laudos técnicos referentes a todos os períodos que deseja ver comprovados como atividades especiais (ID 351181374), o autor permaneceu inerte. Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto…

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