Processo 5001401-34.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001401-34.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001401-34.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA SOLANGE ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica em exame versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), com foco no dever de informação e no prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências de eventual invalidação do negócio jurídico. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado no DJe de 06/03/2026, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando o feito como Tema 1.414, com a seguinte delimitação: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em decisão posterior, o Excelentíssimo Ministro Relator, com base no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, determinou a ampliação da suspensão para alcançar não apenas os recursos, mas todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Portanto, considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente à hipótese de afetação e visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional, a suspensão do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo STJ ou posterior deliberação daquela Corte Superior. Intimem-se as partes. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Requerido(s): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Requerente(s): Nome: LUCIA SOLANGE ARAUJO Endereço: Rua Santa Maria, 270, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-275

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