Processo 5001401-38.2025.8.13.0582
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5001401-38.2025.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: ROGERIO LEONARDO MAGELA PIRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JOSE RAYDAN CPF: 01.613.072/0001-77 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trabalho. O autor relata que foi contratado pelo Município em 08/04/2024 para a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Alega que, em setembro de 2024, por ordem de superior hierárquico, embarcou no compartimento de carga de um caminhão para execução de serviços na zona rural, vindo a sofrer uma queda que resultou em fratura grave do calcâneo direito (CID S92.0). Sustenta que o INSS reconheceu o nexo técnico entre o acidente e o trabalho, concedendo-lhe auxílio-doença acidentário (Espécie 91). Aduz que, apesar da incapacidade e do direito à estabilidade provisória, foi exonerado em 31/12/2024 sem o recebimento das verbas rescisórias devidas. Requereu a declaração de nulidade da rescisão com a consequente reintegração ou indenização substitutiva, pagamento de verbas trabalhistas do período trabalhado e da estabilidade, seguro-desemprego, pensão vitalícia e danos morais. O Município réu, devidamente citado e intimado, não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação, sendo decretada a sua revelia. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia e de seus efeitos Ante a ausência de defesa do Município, aplica-se o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 344 do CPC. Contudo, tratando-se da Fazenda Pública, a presunção de veracidade é mitigada pela indisponibilidade do interesse público, dependendo o acolhimento dos pedidos da análise das provas documentais existentes nos autos. 2. Da responsabilidade civil objetiva do Município A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, §6º, da Constituição Federal). Para sua configuração, exige-se apenas a prova da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. • Conduta: O ente público, por meio do encarregador da obra, ordenou o transporte do servidor em compartimento de carga de veículo (caminhão), meio inadequado e perigoso. • Dano: A lesão física é incontroversa, comprovada pelo Relatório de Internação e Laudo Médico que atestam a fratura do calcâneo (S92.0) e a necessidade de intervenção cirúrgica(ids. XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). • Nexo Causal: O nexo técnico foi expressamente reconhecido pela Perícia Médica Federal do INSS, que caracterizou o evento como "Acidente Típico" sofrido em serviço(id. 105370195666 e id. XXX.XXX.XXX-XX). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 37, § 6º, CF) - ACIDENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES - TRANSPORTE IRREGULAR EM MÁQUINA PATROL - AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE SEGURANÇA ADEQUADA - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - DANO MORAL COMPROVADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - LUCROS…
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