Processo 5001401-49.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001401-49.2026.8.08.0030 REQUERENTE: SIDINEIA JESUS RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por SIDINEIA JESUS RIBEIRO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados nos autos. No ID 91793215, este Juízo concedeu a tutela antecipada de urgência em favor da autora. Audiência de Conciliação realizada no ID 92765227. O requerido apresentou Contestação no ID 92875833. No ID 93115681, o requerido opôs Embargos de Declaração em face da Decisão que concedeu a liminar, argumentando que o referido provimento judicial está eivado de omissão acerca da ausência de teto das astreintes e contradição em relação à periodicidade de incidência da multa. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 93466306, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de contradição e omissão na Decisão ora recorrida. Primeiramente, cumpre esclarecer que as astreintes fixadas são suficientemente adequadas para compelir a satisfação da medida de urgência. Nesse sentido, visando assegurar o cumprimento da ordem judicial, a multa e sua periodicidade foram fixadas, ao contrário do que alega o requerido, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos para o caso, sobretudo porque o desprezo às determinações judiciais pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §1º do art. 77 do Código de Processo Civil. Desse modo, em análise ao provimento recorrido, verifica-se a ausência de omissão e contradição, na medida em que a multa fixada incidirá somente em caso de descumprimento. Além do mais, a ausência de limite das astreintes não ocasionará, no presente caso, enriquecimento sem causa da autora, eis que fixadas, conforme já relatado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a medida necessária para assegurar o êxito da tutela de urgência. A propósito, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acerca do tema. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º E 525, CAPUT, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. NÃO ILIDE INCIDENCIA DA MULTA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO. INAPLICÁVEL. AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A modificação do valor da multa por inadimplemento de obrigação…
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