Processo 5001401-63.2026.4.04.7121
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001401-63.2026.4.04.7121/RS IMPETRANTE : GRAZIELA DORNELLES DA LUZ ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante pleiteia a conclusão do requerimento administrativo de concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente protocolo nº 1426001087 em 21/08/2025 (ev 7 comp2), sem análise até o momento. Determinada emenda à inicial, restou cumprida no(s) Ev(s). 07. Da Delimitação do Objeto Esclareça-se que o mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da CF para que seja protegido direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Consta no pedido inicial a concessão de segurança para determinar a conclusão do requerimento administrativo. Ressalta-se que o direito amparado é qualificado como líquido e certo decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, delimita-se o objeto da demanda para a análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de prestação continuada, protocolo nº 4. Da(s) Retificação(ões) Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o Gerente APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Capão da Canoa e inclua-se o Gerente Executivo do INSS - Canoas , que é a autoridade responsável pela prática dos atos das Agências da Previdência Social sob a sua supervisão, observando-se que a pessoa jurídica interessada deve ser o INSS. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Do Pedido Liminar Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo. No caso concreto , a impetrante pleiteia a conclusão do requerimento administrativo de concessão do benefício de prestação continuada, protocolo 1426001087 DER 21/08/2025 (ev 7 comp2), sem análise até o ajuizamento do presente. Conquanto não exista na legislação um prazo para o encerramento do processo administrativo, a fim de evitar subjetivismos, esse Juízo adota o entendimento das Deliberações nº 26 e 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, segundo o qual é razoável o prazo de 120 dias para a análise dos pedidos administrativos, contados da data do seu protocolo. DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias…
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