Processo 5001401-67.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001401-67.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5001401-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADENILSON COSSUOL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposta por ADENILSON COSSUOL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM). Alega a parte autora que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Espírito Santo e foi transferido para a reserva remunerada em 19.06.2024. Sustenta que, ao completar os requisitos para a inatividade, faria jus à promoção ao posto imediatamente superior. Para reforçar sua alegação, argumenta que tal direito está assegurado pelo art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.751/2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares. Sustenta ainda que a norma possui eficácia plena e que a omissão do legislador estadual em regulamentá-la não pode obstar o exercício de seu direito constitucional e legal. Por fim, requer a declaração do direito à promoção ao posto superior, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da inatividade, além das parcelas vincendas. Em sua contestação, a parte requerida ESTADO DO ESPIRITO SANTO alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da natureza coletiva da lide e impugnou o valor da causa. No mérito, argumentou que a Lei Federal nº 14.751/2023 é norma de eficácia limitada, dependendo de lei estadual específica para sua implementação, inexistente no Espírito Santo. Sustenta que a Lei Estadual nº 3.196/1978 veda a promoção na inatividade e que o Judiciário não possui função legislativa para conceder aumento de vencimentos. O requerido IPAJM alegou ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a promoção é ato administrativo do Executivo. Requerem a improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. II – PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPAJM, pois, tratando-se de militar já transferido para a reserva, eventuais reflexos pecuniários decorrentes da promoção incidirão diretamente sobre os proventos de inatividade pagos pela autarquia previdenciária. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado, porquanto a lide possui objeto individualizado e valor compatível com o teto legal, não se confundindo com demanda coletiva. Quanto à impugnação ao valor da causa, esta não prospera, uma vez que o proveito econômico foi devidamente delimitado pelo autor com base nos retroativos pretendidos. Aliás, em sede de Juizado, sequer é necessário existir uma petição inicial, nos moldes do CPC, para que a parte postule uma providência jurisdicional, uma vez que a parte pode se valer do Termo de Reclamação. Enfim, basta existir pedido e causa de pedir, como aqui ocorre, ou seja, o mínimo do possível/razoável, o que já é o bastante. Assim, rejeito as preliminares arguidas. III – DO MÉRITO A pretensão autoral não comporta acolhimento. No mérito, observa-se que a questão reside na impossibilidade de o militar optante pelo regime de…

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