Processo 5001402-06.2026.8.21.0084
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001402-06.2026.8.21.0084/RS AUTOR : EDERSON PIZIO LOPES ADVOGADO(A) : MAICON FABIANO CARDOSO (OAB RS121195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ÉDERSON PIZIO LOPES em face de ADÃO FONTOURA FRANCO, na qual a parte autora pretende, em sede liminar, que o réu seja compelido a remover de forma imediata publicação de seu perfil na rede social Facebook, bem como se abstenha de realizar novas publicações ou comentários com o mesmo conteúdo difamatório. Juntou documentos. Requer seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. É o relato. Decido. I - Da gratuidade Diante da hipossuficiência econômica comprovada pelos documentos juntados, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II - Da petição inicial Recebo a inicial, visto que preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC. III - Da tutela de urgência Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) . No caso em tela, o autor, Secretário Municipal de Saúde, alega ter sido alvo de acusação falsa e grave em publicação realizada pelo réu na rede social Facebook, na qual lhe é imputada a conduta de utilizar veículo oficial da saúde para fins particulares, em detrimento do atendimento à população. A verossimilhança das alegações do autor é fortalecida de maneira contundente pela documentação oriunda do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 1, PROM8 e evento 1, COMP9 ). Os documentos demonstram que a mesma alegação de uso indevido de veículo oficial pelo autor foi objeto de Procedimento Preparatório nº 01726.000.193/2025. Após a devida apuração, a Promotoria de Justiça de Butiá promoveu o arquivamento do feito, que foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público sob o fundamento de "Inexistência de fundamento para medida extrajudicial ou de ação judicial". Tal conclusão, alcançada por órgão fiscalizador independente e após análise de documentos e controles de frota, constitui forte indício de que a imputação feita pelo réu na rede social é desprovida de lastro fático, extrapolando o mero exercício da crítica política para adentrar o campo da ofensa à honra. O perigo da demora, por sua vez, é evidente. A manutenção da publicação na internet perpetua e amplifica o dano à imagem e à honra do autor, que exerce cargo público de elevada sensibilidade. Conforme alegado na inicial e demonstrado através do link fornecido na inicial 1 , a postagem desencadeou um "linchamento virtual", incitando comentários ofensivos e a propagação de novas informações inverídicas por terceiros, o que agrava continuamente o prejuízo à reputação pessoal e profissional do autor perante a comunidade que serve. Assim, em situações como a posta em questão, devem-se sopesar as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, com base nos art. 5º, IX e 220, §§ 1º e 2º da CF, e da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, físicas e jurídicas. E neste juízo de ponderação, por certo que manifestações de cunho injurioso ou…
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