Processo 5001402-15.2026.4.02.5113
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001402-15.2026.4.02.5113/RJ IMPETRANTE : MARIANA VIEIRA TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : LIVIA VIEIRA TEIXEIRA DA COSTA (OAB RJ222146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA VIEIRA TEIXEIRA DA COSTA contra ato do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA E RECURSAL DO EXAME DE ORDEM - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO e do PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA, por meio do qual pretende, liminarmente, que as impetradas: a) Computem imediatamente a pontuação de 0,60 pontos referente à Questão 4, cujo recurso foi provido, atualizando a nota da Impetrante para 5,65 pontos; b) Reavaliem a correção da Questão 3 (itens A e B) e dos itens da Peça Profissional (Legitimidade Ativa e Probabilidade do Direito/Perigo de Dano), atribuindo a pontuação devida, considerando a tese jurídica correta e a equivalência de terminologia, conforme os princípios da isonomia e razoabilidade; c) Com a somatória das pontuações devidas, e caso a nota final atinja ou supere 6,0 pontos, determinem a aprovação da Impetrante no XLI Exame de Ordem Unificado, com a consequente expedição do certificado de aprovação. Relata a parte impetrante que participou do 45º Exame de Ordem Unificado da OAB, tendo obtido a nota final de 5,05 pontos na segunda fases, referente à prova prático-profissional. Informa que impetrou recurso administrativo, o qual foi provido tão somente quanto à questão de nº 04, tendo deixado a impetrante de computar a pontuação da referida questão (0,60 pontos) no espelho definitivo e em sua nota final. Sustenta, também, que identificou erros materiais e de critério na correção da prova, na questão 3 (itens A e B) e em diversos itens da peça profissional, os quais foram contestados em recurso, sem provimento, violando o princípio da isonomia e da razoabilidade. Decido. Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC com base nos documentos apresentados no evento 7, DECLPOBRE3 e evento 7, OUT4 . Pretende a impetrante que seja determinado à Banca Examinadora do 45º Exame da Ordem a revisão da correção da sua prova de segunda fase, com atribuição da pontuação que entende ter sido ilegalmente suprimida. Com relação ao pleito liminar, como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação ( fumus boni juris ) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida ( periculum in mora ). No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora . A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: “Recurso extraordinário com…
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