Processo 5001402-39.2025.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001402-39.2025.4.03.6336 AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Roberto de Oliveira Camargo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/175.847.017-5, desde a DIB, em 14/03/2016, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades por ele exercidas nos períodos de 01/08/1980 a 06/02/1987, 06/03/1997 a 07/08/2002, 01/02/05/ a 15/04/2010 e 01/10/2010 a 13/03/2016, com a conseguinte conversão em tempo comum. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 441292664), alegando preliminarmente a necessidade de renúncia pelo autor dos valores que excedem o limite de competência do Juizado Especial Federal e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresento réplica (id. 558360966). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Anoto que a produção de prova pericial somente é possível em relação a empresas inativas e, ainda assim, desde que devidamente comprovada tal condição e a impossibilidade de obtenção de documentação técnica contemporânea, admitindo-se, nessa hipótese, a realização de perícia indireta por similaridade em estabelecimento congênere, desde que demonstradas a identidade de atividades, funções exercidas e condições ambientais de trabalho. Por outro lado, tratando-se de empresa ativa, a prova da especialidade deve ser realizada mediante apresentação de PPP e/ou LTCAT, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o empregador na produção de prova técnica, tampouco realizar perícia para suprir eventual omissão ou divergência documental, a qual deve ser dirimida na Justiça do Trabalho. 2.1 Preliminares Competência: Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa, consubstanciado na planilha de cálculo de id. 375941094, não supera o limite de alçada deste Juizado Especial Federal. Prescrição: Considerando que a presente ação foi distribuída em 08/07/2025, que a DIB do benefício é 14/03/2016 e que o prazo prescricional permaneceu suspenso entre o requerimento administrativo e a comunicação da decisão final (23/09/2024 a 07/07/2025), consoante a Súmula 74 da TNU, consideram-se prescritas as prestações anteriores a 24/09/2019. Passo ao exame do mérito. 2.2 Das atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente…
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