Processo 5001402-52.2024.4.03.6343
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001402-52.2024.4.03.6343 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Id 375266610), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de concessão de benefício por incapacidade. O Juízo de origem, com base no laudo pericial (Id 364886429) que atestou a incapacidade total e temporária da parte autora desde 28.11.2023, determinou a implantação do benefício por incapacidade temporária a partir dessa data, rejeitando o pedido de fixação do termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (3.1.2019), por ausência de comprovação da incapacidade à época. A cessação do benefício foi estabelecida para ocorrer após 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, condicionada a nova avaliação pericial. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento das parcelas em atraso, com juros e correção monetária definidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Foi deferida a tutela de urgência para implantação do benefício. A tutela de urgência deferida na sentença foi cumprida pela autarquia previdenciária, conforme se verifica nos documentos (Id 381593581) e (Id 381692035), que informam a implantação do benefício por incapacidade temporária, NB 31/732.037.737-4, com data de início do benefício (DIB) em 28.11.2023, data de início do pagamento (DIP) em 1º.4.2026 e data de cessação do benefício (DCB) em 18.10.2026. Em suas razões recursais (Id 375266613), o INSS sustenta, em síntese, que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (18.6.2024), e não na data do início da incapacidade (28.11.2023), uma vez que a incapacidade foi constatada em momento posterior ao requerimento administrativo e não houve nova postulação na via administrativa. Aduz, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo de cessação do benefício deve ser a data da realização da perícia judicial, e não a data do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nesses pontos ou, subsidiariamente, que se fixe um prazo de 30 dias para a parte autora requerer a prorrogação do benefício. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 375266615), argumentando que a data de início do benefício foi corretamente fixada com base na prova pericial, que apenas declarou uma situação de incapacidade preexistente decorrente da progressão de sua doença. Afirma que o recurso do INSS é contraditório, pois a autarquia havia apresentado proposta de acordo reconhecendo a DIB em 28.11.2023, o que configuraria "venire contra factum proprium". Quanto à data de cessação, alega que a sugestão pericial de reavaliação em um ano não autoriza a cessação automática, mas apenas indica a necessidade de nova perícia. Requer, ao final, que seja negado…
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