Processo 5001402-54.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001402-54.2025.4.04.7001/PR RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No despacho do evento 76 foi dito o seguinte: No evento 75 foi juntado um e-mail informando que esse processo está em lista feita pela CEF para possíveis conciliações. Diante disso, remeta-se o processo para o Cejuscon. O eventual prosseguimento da fase instrutória se dará posteriormente, caso não haja acordo. No evento 83, a CEF opôs embargos de declaração alegando que o Juízo "deixou de se manifestar sobre o pedido da CAIXA de oitiva da testemunha". Deixo de conhecer dos embargos de declaração, na forma do art. 1.001 do Código de Processo Civil: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Obviamente que o pronunciamento do evento 76 é meramente um despacho, que apenas remeteu o processo para o Cejuscon a pedido da CEF. Assim, nem mesmo cabe recurso. Além disso, a CEF não teve a menor atenção ao que decidido no processo. É inadmissível opor embargos de declaração dessa forma, sem a menor atenção ao que decidido. Não era nada difícil compreender o despacho do evento 76, que tem três parágrafos curtos e singelos. A CEF pediu para o processo ir ao Cejuscon por conta da possibilidade de conciliação. O despacho determinou a remessa e disse que "eventual prosseguimento da fase instrutória se dará posteriormente, caso não haja acordo". Não é preciso muito esforço intelectual para entender a razão pela qual não foi analisado o pedido de oitiva de testemunha naquele momento. É incrível a perda de tempo gerada para analisar uma petição sem sentido dessa. Os embargos de declaração do evento 83 retardam indevidamente o andamento e o desfecho do processo: há audiência de conciliação marcada para data próxima a pedido da própria CEF e o processo precisou retornar ao Juízo de origem para analisar uma petição sem sentido, após o que será preciso mandar o processo novamente ao Cejuscon. O retardamento indevido do processo por meio de oposição de embargos de declaração com fundamentação desconexa com o que consta do despacho (que é até mesmo irrecorrível) é passível de multa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade simples de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios inexistem. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. É abusiva a conduta processual que (a) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; (b) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; (c) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; (d) reitera os anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; (e) retarda indevidamente o desfecho do processo (cf. EDcl nos EDcl no REsp 1292879/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2013). 4. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa aplicada. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RMS n. 46.678/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.) Assim, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplico à CEF multa de 1% do valor da causa. Intime-se a…
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