Processo 5001402-75.2017.4.04.7214
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5001402-75.2017.4.04.7214/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (EXEQUENTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. A apelante argumenta que não houve inércia de sua parte a fim de justificar a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença; e (ii) se a mera reiteração de pedidos de diligências infrutíferas é capaz de interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois, após a suspensão da execução por 1 ano devido à ausência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, III e § 1º), o prazo prescricional intercorrente de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, inc. I) começou a correr automaticamente, sem que houvesse diligências úteis. 4. A alegação da apelante de que não houve inércia foi rejeitada, uma vez que a mera reiteração de pedidos de diligências infrutíferas, sem a efetiva localização de bens ou a prática de atos constritivos concretos, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme o Tema 568 do STJ e a jurisprudência do TRF4. 5. A Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais por 4 meses e 18 dias (de 12.06.2020 a 30.10.2020), não impediu a consumação da prescrição intercorrente, pois, mesmo com a prorrogação do termo final para 06.08.2025, não houve diligências efetivas aptas a impulsionar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A prescrição intercorrente em cumprimento de sentença se configura pela inércia do credor em promover atos efetivos de constrição patrimonial após o decurso do prazo de suspensão, não sendo interrompida por meros requerimentos infrutíferos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CC, art. 206, § 5º, inc. I; CPC, art. 921, III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, e art. 924, V; Lei nº 8.906/1994, art. 25, inc. V; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC nº 1; STJ, REsp 1.604.412-SC; STJ, REsp n. 1.340.553; STJ, Tema 568; TRF4, AC 5002065-73.2011.4.04.7201, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 12.06.2021; TRF4, AI n. 50365011520204040000, 4ª Turma, j. 12.12.2020; TRF4, AC n. 50028643320184047214, 4ª Turma, j. 29.11.2020; TRF4, AC 5007923-97.2011.4.04.7100, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 29.10.2025; TRF4, AC 5002394-54.2012.4.04.7103, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 18.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.