Processo 5001402-76.2009.8.21.0027

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001402-76.2009.8.21.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001402-76.2009.8.21.0027/RS EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA DE BARCELLOS VIEIRA ADVOGADO(A) : SANDRA ERNESTINA RUBENICH (OAB RS027933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  Pedido de Reserva de  Honorários   Contratuais . Indeferimento. Sobreveio, na petição do  evento 26, PET1 , requerimento formulado pela procuradora Sandra Ernestina Rubenich postulando a reserva e o pagamento apartado dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o crédito bruto da exequente  MARIA DE FATIMA DE BARCELLOS VIEIRA , relativamente ao precatório nº 5031580-21.2021.8.21.7000. Ocorre que o contrato de honorários foi juntado aos autos em 14/03/2026, ou seja, após a expedição do precatório, que ocorreu em 30/08/2016. Acerca da reserva de honorários contratuais após a expedição do precatório, colaciono o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  CONTRATUAIS . APRESENTAÇÃO DO CONTRATO APÓS EXPEDIÇÃO DO  PRECATÓRIO . PEDIDO DE RESERVA IMPOSSIBILIDADE.  DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto à decisão que, nos autos do  cumprimento  de  sentença ,  indeferiu  o pedido de reserva de  honorários  advocatícios  contratuais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva de  honorários  advocatícios  contratuais  após a expedição do  precatório . III. RAZÕES DE DECIDIR:  O advogado deve juntar aos autos o contrato de  honorários  antes da expedição do mandado de levantamento ou  precatório  para que o juiz determine o pagamento direto por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.   A determinação de expedição do  precatório  antecedeu o pedido de reserva dos  honorários   contratuais  e apresentação do contrato, o que impossibilita a reserva dos  honorários   contratuais .  IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reserva de  honorários  advocatícios  contratuais  exige a apresentação do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do  precatório , sendo inviável o deferimento quando o pedido é formulado posteriormente. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 22, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.686.591/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5/9/2017, DJe 13/9/2017.(Agravo de Instrumento, Nº 50458836420268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 21-02-2026)" [grifei e sublinhei] Diante do exposto,  indefiro  o pedido de reserva e pagamento apartado dos  honorários   contratuais  no percentual de 30% sobre o crédito bruto da exequente  MARIA DE FATIMA DE BARCELLOS VIEIRA . Consigno que a procuradora poderá veicular sua pretensão em ação própria ou, ainda, valer-se de meios extrajudiciais para buscar o adimplemento dos honorários contratuais. 2.  Provimento Final . Sobrevindo manifestação , retornem conclusos. Intimem-se. Diligências legais.

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