Processo 5001402-76.2009.8.21.0027
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001402-76.2009.8.21.0027/RS EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA DE BARCELLOS VIEIRA ADVOGADO(A) : SANDRA ERNESTINA RUBENICH (OAB RS027933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Pedido de Reserva de Honorários Contratuais . Indeferimento. Sobreveio, na petição do evento 26, PET1 , requerimento formulado pela procuradora Sandra Ernestina Rubenich postulando a reserva e o pagamento apartado dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o crédito bruto da exequente MARIA DE FATIMA DE BARCELLOS VIEIRA , relativamente ao precatório nº 5031580-21.2021.8.21.7000. Ocorre que o contrato de honorários foi juntado aos autos em 14/03/2026, ou seja, após a expedição do precatório, que ocorreu em 30/08/2016. Acerca da reserva de honorários contratuais após a expedição do precatório, colaciono o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . APRESENTAÇÃO DO CONTRATO APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO . PEDIDO DE RESERVA IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença , indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais após a expedição do precatório . III. RAZÕES DE DECIDIR: O advogado deve juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório para que o juiz determine o pagamento direto por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. A determinação de expedição do precatório antecedeu o pedido de reserva dos honorários contratuais e apresentação do contrato, o que impossibilita a reserva dos honorários contratuais . IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reserva de honorários advocatícios contratuais exige a apresentação do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório , sendo inviável o deferimento quando o pedido é formulado posteriormente. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 22, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.686.591/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5/9/2017, DJe 13/9/2017.(Agravo de Instrumento, Nº 50458836420268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 21-02-2026)" [grifei e sublinhei] Diante do exposto, indefiro o pedido de reserva e pagamento apartado dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito bruto da exequente MARIA DE FATIMA DE BARCELLOS VIEIRA . Consigno que a procuradora poderá veicular sua pretensão em ação própria ou, ainda, valer-se de meios extrajudiciais para buscar o adimplemento dos honorários contratuais. 2. Provimento Final . Sobrevindo manifestação , retornem conclusos. Intimem-se. Diligências legais.
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