Processo 5001403-09.2024.8.08.0056
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001403-09.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO KUSTER REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. ERALDO KUSTER ajuizou a presente demanda em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambos já qualificados, nos termos da inicial, pretendendo o autor, em apertada síntese, que fosse declarada a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº. 9164866 supostamente lavrado de forma unilateral em seu desfavor e, consequentemente, fosse declarada a inexistência dos débitos decorrentes de recuperação de consumo não faturado baseada naquele documento, além, ainda, de pleitear que fosse indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da atuação da parte ré consistente na interrupção do fornecimento de energia decorrente do inadimplemento do débito proveniente daquele TOI (ID 49614055). Concedi, pois, a gratuidade da justiça em favor do autor, inverti o ônus da prova, deferi a tutela de urgência pleiteada na inicial e designei audiência de conciliação (ID 49618441). Em seguida, a parte demandada contestou a ação arguindo, em linhas gerais, a regularidade no procedimento por ela levado a efeito, dizendo que o TOI lavrado em desfavor do requerente teria presunção de legalidade e que fora constatada irregularidade no medidor de energia do demandante, que registrava o consumo a menor. Ademais, alegou que, posteriormente à realização da inspeção, comunicou o autor de todo o lá ocorrido. Disse, ainda, que eventual suspensão do fornecimento de energia e negativação do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito em casos tais seria o exercício regular do direito, que a inversão do ônus da prova é desnecessária e que não havia possibilidade de se declarar inexistente o débito. Concluindo, aduziu a inocorrência de dano moral. Diante disso, pleiteou que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes (ID 54988741). Por ocasião da realização da audiência de conciliação agendada nos autos, as partes não transacionaram (ID 55351185). Na sequência, em réplica, o demandante pediu pela rejeição das alegações defensivas (ID 61693967). O feito foi saneado, quando fixei os pontos controvertidos e determinei a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir (ID 71425240). A parte autora pediu pelo julgamento antecipado da lide (ID 75511089) e a parte requerida pediu pela produção de prova pericial (ID 76550621). Concluindo, indeferi a produção da prova pleiteada pela parte demandada (ID 83166988). Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais, tendo, a parte autora, pleiteado pela procedência da ação (ID 94340357) e a parte requerida, por sua vez, pedido a rejeição dos pedidos formulados na inicial (ID 95061025). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Indenização por Danos Morais. Na ocasião, o autor alegou a nulidade da lavratura do Termo de ocorrência e Inspeção – TOI nº. 9164866 e, consequentemente, a inexistência do débito daí proveniente sob a rubrica de recuperação de…
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