Processo 5001403-18.2025.8.13.0514
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5001403-18.2025.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: NOELMA DA CONCEICAO VASCONCELOS CHAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PITANGUI CPF: 18.315.226/0001-47 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NOELMA DA CONCEICAO VASCONCELOS CHAVES em face do MUNICÍPIO DE PITANGUI. A exequente busca a satisfação do crédito decorrente da sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar o direito da exequente às promoções funcionais previstas na Lei Complementar Municipal nº 001/2001. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de cálculos sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, apontando o valor total de R$208.974,97 (duzentos e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), instruída com laudo técnico contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX) e planilha de cálculos própria (ID XXX.XXX.XXX-XX), com o valor total de R$ 13.304,36 (treze mil, trezentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse elaborado cálculo técnico. A Contadoria Judicial apresentou demonstrativo sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, com o valor total devido à exequente perfaz R$132.358,57 (cento e trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até maio de 2026. Instadas a se manifestarem, a exequente requereu a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o executado limitou-se a manifestar ciência acerca do demonstrativo apresentado, sem formular impugnação técnica específica apta a infirmar a correção dos valores apurados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, observa-se que os cálculos apresentados pela exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX) não podem prevalecer, porquanto as planilhas apresentadas contemplam valores apurados em período posterior à revogação da referida lei, cuja vigência se estendeu apenas até 11/2023. Nesse ponto, assiste razão ao executado ao questionar o excesso de execução. Por outro lado, verifica-se que, no cálculo apresentado pelo executado (ID XXX.XXX.XXX-XX), os valores foram corrigidos pelo índice IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, adotou-se o critério de “Sem Correção”, acumulados a partir do mês de vencimento, tendo sido aplicada, ainda, juros SELIC simples apenas a partir de 29/03/2025. Todavia, a presente demanda versa sobre diferenças remuneratórias de servidora pública estatutária, de modo que a liquidação deve observar estritamente os critérios fixados no título executivo. No caso, a sentença determinou expressamente que sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos eram devidos e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estabelecendo, ainda, que, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, compreendendo atualização monetária, remuneração…
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