Processo 5001403-30.2024.4.03.6313

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001403-30.2024.4.03.6313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001403-30.2024.4.03.6313 AUTOR: D. D. A. S. REPRESENTANTE: INGRID DE ARAUJO SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA - SP353556 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: INGRID DE ARAUJO SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito sumariíssimo ajuizada por D. A. S, representado por sua genitora, Sra. INGRID DE ARAÚJO SANTANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a prolação de provimento jurisdicional para condenar a autarquia ré à compensação por dano moral, no valor de R$27.648,34 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), acrescidos dos consectários legais. Alega, em breve síntese, que, em 29/02/2024, requereu, na via administrativa, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 7151208546, tendo sido designada avaliação social em 20/05/2024, às 12h30min, e perícia médica em 29/04/2024, às 10h40min. Discorre que a avaliação médica confirmou a existência de impedimento de longo prazo e a avaliação social foi concluída em 20/05/2024. Sublinha que, por falha do INSS na prestação do serviço, o benefício assistencial foi negado, sob o fundamento de que a parte autora não havia comparecido à avaliação social. Assevera que tal situação lhe gerou abalo psicológico, razão pela qual faz jus à compensação pecuniária desse dissabor, no importe de R$ 27.648,34 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e quarto centavos), que corresponde aos meses que a parte autora ficou sem receber o benefício assistencial (de 29/02/2024 até os dias de hoje, acrescido das 12 parcelas vincendas). Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica apresentada pela parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, suficientemente acostada aos autos. Mister pontuar que o benefício de prestação continuada requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seus artigos 20 e 20-B os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a…

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