Processo 5001403-34.2022.4.03.6108

TRF3 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001403-34.2022.4.03.6108
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal de Bauru com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001403-34.2022.4.03.6108 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - SP356581-A APELADO: ORLANDO LONGUI RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001403-34.2022.4.03.6108 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ORLANDO LONGUI Advogado do(a) APELADO: VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - SP356581-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 332529026) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: (i) Reconhecer: (i.a) como tempo de contribuição o período de 01/01/2018 a 21/06/2018, na empresa Zipax; (i.b) como tempo de serviço especial o período de 20/01/1998 a 13/02/2004, na empresa Valdenplast (ARTEFATOS DE PLASTICO LTDA.) e (i.c) como tempo de serviço especial o período de 01/11/2004 a 21/06/2018, na empresa Zipax; (i.d) o implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 20, art. 9º, na data da DER. (ii) Condenar o INSS a averbar no CNIS o período laborado na empresa Zipax, de 01/01/2018 a 21/06/2018. (iii) Condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido nesta sentença ou outro que seja mais vantajoso, após a escolha pelo segurado, conforme planilha anexa a esta sentença. (iv) Caberá ao segurado exercer o direito de opção pelo benefício de aposentadoria que entender mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença, após a conferência e apresentação, pelo INSS, do exato valor da renda mensal inicial de cada um deles, nos termos desta sentença, no prazo de 15 dias. (v) Exercida a opção pelo segurado do benefício mais vantajoso, condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas do benefício previdenciário concedido judicialmente, a contar da DER fixada judicialmente. Observada a prescrição quinquenal, condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde a data em que devidas até a citação, e, a partir de então, com aplicação exclusiva da SELIC. Devem ser observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme versão vigente. A autarquia previdenciária, parte sucumbente, será responsável pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das diferenças devidas até a data desta sentença, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Custas como de lei. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. ” O INSS, ora apelante (ID 332529136), afirma que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência, nos períodos de…

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