Processo 5001403-57.2026.8.24.0035

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001403-57.2026.8.24.0035
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001403-57.2026.8.24.0035/SC EXEQUENTE : SOLLAR HOME DECOR MOVEIS SOB MEDIDA LTDA ADVOGADO(A) : SCHAIANE LUCKMANN CORREA (OAB SC032035) DESPACHO/DECISÃO I - DA CITAÇÃO 1. Inicialmente, importa consignar que o art. 53 da Lei n. 9.099/95 dispõe que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Assim, DETERMINO a citação da parte devedora, para, em 03 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento do débito (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito. Conste na missiva que a parte executada poderá oferecer bens à penhora e, desde já, opor embargos à execução. 1.1. Inexitosa a diligência por desconhecimento da localização da parte executada, DETERMINO  a realização de pesquisas junto aos sistemas disponíveis (INFOSEG, SIEL etc.), no escopo de encontrar o endereço da parte que compõe o polo passivo, utilizando-se da ferramenta automatizada disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, em conformidade com a Circular CGJ n. 128/2021. 1.1.1. Do resultado,  INTIME-SE  a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, inclusive indicando o endereço que deseja proceder a diligência ou ato pleiteado, sob pena de extinção. 1.1.2. Sobrevindo requerimento indicando o endereço nesta Comarca,  PROCEDA-SE  com a diligência ou ato, observando o teor desta decisão. 2. Citada a parte executada e efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. II - DOS ATOS EXECUTIVOS 1. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário,  DETERMINO  que seja realizado o bloqueio e a transferência aos autos de ativos financeiros  existentes em nome da parte executada  (SISBAJUD) ,   na modalidade  "teimosinha",  pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução e/ou,  em se tratando de pessoa natural devedora  (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073862-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025) e  não sendo caso de execução de prestação alimentícia  (CPC, art. 833, § 2º), o " [...] limite de 40 (quarenta) salários-mínimos " (CPC, art. 833, X), o qual se torna impenhorável  ex lege. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual  "os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude ."  (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.  IMPENHORABILIDADE  ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO . EXEGESE DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE, POR SI SÓS, NÃO DESCARACTERIZAM A  IMPENHORABILIDADE . DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE TRATAR-SE DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004453-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge…

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