Processo 5001403-77.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001403-77.2026.8.25.0084/SE AUTOR : AUGUSTO CESAR TELES LIMA MACHADO ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO MARTINS CAMPOS (OAB SE016400) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc . Requer o demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente para que a parte requerida seja compelida a promover a imediata exclusão dos seus dados do cadastro de restrição ao crédito do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), sob pena de multa diária. Pois bem. Reza o art. 300 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), aplicável subsidiariamente aos processos sob a égide da Lei nº 9.099/95, que ” A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso presente, entendo que, por ora, em sede de cognição sumária, não existem evidências de probabilidade do direito invocado. Ademais, o autor sequer adunou ao processo o comprovante datado e atualizado de que existe , de fato, a restrição dos seus dados em razão da suposta dívida, ou mesmo a comprovação de que existe débito inserido no campo "prejuízo" pela parte ré no sistema interno bancário administrado pelo Banco Central do Brasil. Assim, os documentos colacionados aos autos, por si só, não autorizam a concessão da tutela, sendo recomendável ouvir a parte requerida, estabelecendo, portanto, o contraditório. Dessa forma, entendo que, em sede de cognição não exauriente, revela-se temerário conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual indefiro , por ora, os pedidos de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Aguarde-se audiência já aprazada.
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