Processo 5001404-15.2024.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001404-15.2024.4.03.6119 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: CARLOS ROBERTO MOREIRA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO, contra a decisão monocrática (ID 334793172) que, nos termos do disposto no artigo 932 do CPC, negou provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em razões recursais (ID 358234199), alega, em síntese, que o Agravante realizou novo lançamento nos termos do art. 149, IX do Código Tributário Nacional mediante única notificação com a discriminação individualizada de cada débito, e observou o lapso temporal previsto no artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Aduz ainda, que o Judiciário vem sendo extremamente rigoroso na análise da prova da referida notificação tornando o lançamento de anuidades mais complexo do que outros impostos, como IPTU (notificação presumida). É contra esta decisão que pretende conceder ao lançamento tributário de ofício de anuidades uma fórmula sacramental, rígida e inflexível que o Agravante se insurge. Sustenta, por fim, que dentre os documentos juntados aos autos, se fez constar Aviso de Recebimento (AR) emitido pelos Correios com a descrição de conteúdo da correspondência, comprovando, portanto, a remessa da notificação indicada na própria decisão ora agravada, inclusive com expressa recepção da parte agravada e sua genitora. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO, em execução fiscal em face de CARLOS ROBERTO MOREIRA, contra sentença que julgou extinto a presente execução, sem julgamento do mérito, (art. 485, VI, do CPC), por vício de certeza da CDA, pautada em crédito sequer constituído. Em suas razões recursais, o apelante sustenta em síntese que, no presente caso cumpriu os requisitos da Súmula 673 do STJ, juntando aos autos os avisos de recebimento referente as notificações de lançamento, e que a questão remanescente levantada pelo juízo, referente a regularidade do conteúdo das cartas de notificação, diz respeito ao mérito do lançamento, encontrando-se, portanto, dentro do ônus probatório do devedor, e ao receber a petição inicial não cabe ao juízo analisar o mérito do conteúdo da notificação de lançamento, mas apenas e tão somente averiguar se está efetivamente ocorreu. Sendo ônus do Apelado, caso assim pretenda, comprovar que as correspondências recebidas não tratam da notificação de lançamento prevista no Código Tributário Nacional. Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência. A controvérsia cinge-se à…
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