Processo 5001404-17.2025.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001404-17.2025.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001404-17.2025.4.03.6107 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: NESTOR & NESTOR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, declarando o direito de utilização do crédito acumulado nos últimos cinco anos, vez que, neste período, recolheu-se, indevidamente, referidas contribuições, ficando declarado o direito à compensação de tais valores (de acordo com a previsão da Lei 8.383/91, art. 66), com correção monetária do indébito tributário pelos mesmos índices e critérios utilizados pela União, na cobrança dos créditos tributários federais. A r. sentença (ID 365396616) denegou a segurança, , com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da impetrante (ID 365396625), na qual alega, preliminarmente, ser a multa de 2% (dois por cento) aplicada por considerar protelatório os embargos de declaração, bem como reafirmar a necessidade de sobrestamento do feito a fim de se aguardar o julgamento. No mérito, afirma que o conceito de faturamento/receita bruta fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PT (Tema nº 69) deve ser observado a fim de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, assim como foi excluído o ICMS. Defende que na base de cálculo dessas contribuições sociais somente deve ser inseridas as receitas efetivamente auferidas pela empresa, afastando os valores que não são definitivamente incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, como é o caso do PIS e da COFINS, que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte, com destino final aos cofres públicos federais. Aponta que essa indevida incidência tributária afronta os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia. Argumenta pelo direito à compensação do indébito tributário. Contrarrazões da União (ID 365396629). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 367322176). É a síntese do necessário. Decido. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 do Código de Processo Civil. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000,…

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