Processo 5001404-17.2026.4.03.6128

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001404-17.2026.4.03.6128
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001404-17.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: NATALIA MARTINS FERREIRA DIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO ROCHA RODRIGUES LEITE - SP497062 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em medida liminar. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NATALIA MARTINS FERREIRA DIAS contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JUNDIAÍ-SP. Narra, em síntese, ter formulado requerimento de concessão de benefício previdenciário de incapacidade em 06/03/2026, o qual pende de análise até o presente momento. Foi cencedida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da medida liminar (id 583835682). A autoridade impetrada não prestou informações. Psrecer do MPF pela concessão da segurança no id 595763737. É o relatório. Decido. A concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. Em relação à conclusão do processo administrativo, o artigo 174 do Decreto n.º 3048/99 concede um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da entrega dos documentos necessários, para que a Autarquia efetue o primeiro pagamento do benefício, senão veja-se: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. Nesse prazo, o INSS deverá proceder à análise, apreciação e conclusão do procedimento administrativo de concessão de benefício, deferindo-o ou não ao segurado, excetuados os casos em que haja fundamentada decisão administrativa ou providências a serem tomadas a cargo do solicitante. Por outro lado, não se pode desprezar as grandes dificuldades do INSS decorrente do grande afluxo de pessoas em busca de benefícios decorrentes da própria pandemia ou mesmo pela reforma constitucional advinda com a EC 103/2019, praticamente inviabiliza, no momento, o cumprimento dos atos administrativos – em todos os processos – dentro dos prazos fixados. Contudo, como à Administração incumbe se estruturar para o atendimento dos segurados, também não se pode postergar a pratica dos atos de forma indefinida. Assim, reputo como razoável – no atual momento - para cumprimento de decisões, implantações de benefícios, ou apreciação de requerimentos, o prazo de 90 dias. Observo que o Supremo Tribunal Federal vem de adotar o prazo de 90 dias como sendo razoável, no RE 1171152. Tal prazo deve ser adotado também na fase de cumprimento de acórdão Assim, somente após configurada mora pelo escoamento do prazo de 90 dias é que se pode falar em direito líquido e certo ao mandado de segurança. No caso, trata-se de requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado em 06/03/2026, que estaria pendente até o momento, restando evidente o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Assim, presente a relevância do fundamento…

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