Processo 5001404-31.2020.8.24.0139
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001404-31.2020.8.24.0139/SC APELANTE : EDEMIR NATALIO SILVINO (Espólio) (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) ADVOGADO(A) : ROMULO DIEHL VOLACO (OAB SC024143) ADVOGADO(A) : PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA (OAB SC058873) ADVOGADO(A) : JACKSON KALFELS (OAB SC044021) APELANTE : NEUSA MARIA SILVINO (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) ADVOGADO(A) : ROMULO DIEHL VOLACO (OAB SC024143) ADVOGADO(A) : PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA (OAB SC058873) ADVOGADO(A) : JACKSON KALFELS (OAB SC044021) APELANTE : ANDREIA CRISTINA SILVINO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROMULO DIEHL VOLACO (OAB SC024143) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) APELADO : EL FORTIN CLUB LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANDRÉ HENRIQUE ALTHOFF (OAB SC020800) ADVOGADO(A) : CAETANO DIAS CORREA (OAB SC020600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDEMIR NATALINO SILVINO e NEUSA MARIA SILVINO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE ALUGUÉIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão contratual formulado por locatária, empresa prestadora de serviços de eventos sociais, para reduzir o valor do aluguel em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19. 2. A sentença reconheceu a onerosidade excessiva temporária da prestação da autora entre março de 2020 e outubro de 2021 e determinou a redução proporcional de 50% dos aluguéis no período indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão judicial do contrato de locação com fundamento na teoria da imprevisão, diante dos impactos financeiros gerados pela pandemia da COVID-19; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo pessoa jurídica, diante da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica mediante demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme Súmula 481/STJ. A documentação apresentada evidenciou crise financeira, ausência de faturamento no período crítico e inscrição em órgãos de inadimplência. 5. A teoria da imprevisão, prevista nos arts. 317 e 478 do CC, autoriza a revisão de contrato quando fatos supervenientes e imprevisíveis gerarem onerosidade excessiva. 6. A paralisação total das atividades da autora, por força de medidas sanitárias durante a pandemia, configura evento imprevisível e extraordinário que afetou diretamente a base objetiva do contrato. 7. A redução temporária dos aluguéis em 50%, no período comprovadamente sem faturamento, restabelece o equilíbrio contratual, sendo medida proporcional e compatível com a função social do contrato. 8. A condenação em honorários em desfavor dos réus observou o critério de causalidade e o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, não havendo sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pandemia da COVID-19 constitui evento extraordinário e imprevisível que autoriza, em caráter excepcional, a revisão de contrato de…
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