Processo 5001404-36.2026.8.24.0910
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001404-36.2026.8.24.0910/SC IMPETRANTE : ELIZABETE URBANO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LILIAN PESSOA DE GODOY (OAB SC070888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIZABETE URBANO NASCIMENTO em face de ato coator praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Lages, que, nos autos do processo n. 5007729-21.2026.8.24.0039, determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos (ev. 12.1 ): Na data de 17/03/2026 em decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ - demandas envolvendo o Cartão de Crédito Consignado [RMC] e o Cartão Consignado de Benefício [RCC] - que discutem: “I) parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Logo, considerando que o objeto da lide versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado [RMC] e o cartão de crédito consignado [RCC], bem como suas consequências jurídicas, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. A decisão vergastada foi mantida em nova decisão (ev. 21.1 ): A parte autora assevera que no Tema 1.414/STJ foi determinada a suspensão das ações em que se discute a validade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Diante disso, sua pretensão inicial não estaria incluída no tema da suspensão, uma vez que pretende a inexistência/invalidade de empréstimos consignados não autorizados e danos morais. Ocorre que, o Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça também abarca o pedido formulado pela autora, consoante se infere no item II: Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Logo, o pedido inicial formulado enquadra-se na hipótese discutida no referido Tema, razão pela qual mantenho a decisão proferida ao evento 12 e determino a manutenção da suspensão. Intime-se. A impetrante sustenta, em síntese, que: (a) a ação originária não versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, reserva de margem consignável - RMC - ou reserva de cartão consignado - RCC, mas sobre a alegada inexistência de contratos de empréstimo consignado convencional atribuídos ao Banco do Brasil S.A.; (b) os contratos questionados possuem número determinado de parcelas, prestações fixas e prazo certo para encerramento; (c) apresentou pedido de reconsideração e demonstrou a distinção entre a questão discutida no processo e aquela submetida ao Tema 1.414/STJ,…
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