Processo 5001404-44.2024.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001404-44.2024.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001404-44.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W. J. L. B., DEBORA DA SILVA BRAGA, WASHINGTON LOPES XAVIER REQUERIDO: UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA, UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILLA DE ALMEIDA PANDOLFI COUTINHO - ES30794 Advogado do(a) REQUERIDO: CASTOR AMARAL FILHO - MG41535 DECISÃO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais proposta por WHASHINGTON JÚNIOR LOPES BRAGA, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, DEBORA DA SILVA BRAGA LOPES, e por seu genitor, WASHINGTON LOPES XAVIER, em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL UNIMED GOVERNADOR VALADARES. Narra o Requerente que nasceu com hidrocefalia obstrutiva e, após se submeter a procedimentos cirúrgicos de Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP), passou a apresentar febre e irritabilidade. Sustenta que houve negligência e omissão no atendimento prestado pelos Requeridos, os quais teriam retardado, por cerca de 10 dias, a realização do exame de líquor necessário ao diagnóstico de ventriculite (infecção), submetendo o recém-nascido a sofrimento intenso e risco de vida. Diante disso, pleiteia a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinados ao menor e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores. Regularmente citados, os Requeridos apresentaram contestação, na qual alegam, em síntese, a inexistência de culpa ou erro médico. Sustentam que o paciente foi prontamente atendido e submetido aos exames laboratoriais e de imagem pertinentes, em conformidade com a boa prática médica. Argumentam, ainda, que o diagnóstico de ventriculite decorreu da evolução do quadro clínico, destacando que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, razão pela qual requerem a total improcedência dos pedidos (Id 66449034). Em réplica, o Requerente reiterou os termos da petição inicial, enfatizando a demora injustificada de 10 dias para a coleta do líquor, bem como alegando a ocorrência de tratamento verbal inadequado por parte de médico integrante da equipe (Id 68927764). Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram (Id 69505479). O Requerente informou não ter interesse na produção de novas provas, entendendo suficientes o prontuário médico e a ata notarial de conversas via WhatsApp já juntados aos autos (Id 71034833). Por sua vez, os Requeridos requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Requerentes e na oitiva de testemunhas, além da realização de prova pericial médica (Id 70330746). Na sequência, foi dada vista ao Ministério Público, que se manifestou no sentido de não ter provas a produzir, não se opondo, contudo, à produção das provas requeridas pela parte Requeridos (Id 82648392). É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, passa-se à fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. De início, registro que é incontroverso que o menor Requerente possui histórico de hidrocefalia, tendo sido submetido a procedimentos de Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP), bem como…

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