Processo 5001404-54.2024.4.03.6106

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001404-54.2024.4.03.6106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001404-54.2024.4.03.6106 IMPETRANTE: LOJAS RPM MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LOJAS RPM MÓVEIS LTDA., pessoa jurídica qualificada nos autos, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, objetivando o reconhecimento do direito de excluir os valores relativos à Contribuição para o PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. A impetrante sustenta que a inclusão das referidas contribuições em suas próprias bases de cálculo é inconstitucional, pois tais valores não representam receita ou faturamento da empresa, mas sim ingressos transitórios destinados à União. Invoca, por analogia, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Pleiteia, ao final, a concessão da segurança para declarar seu direito e assegurar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. A análise do pedido liminar foi postergada e, posteriormente, indeferida pela decisão ID 328487219, por ausência de risco de ineficácia da medida. A autoridade impetrada prestou informações (ID 426548931), defendendo a legalidade da sistemática de cálculo ("cálculo por dentro"), a inaplicabilidade do precedente relativo ao ICMS e a necessidade de aguardar o julgamento do Tema 1.067 pelo STF. Pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 329994641), manifestou desinteresse em intervir no mérito da causa. Na petição (ID 468473362), a impetrante requereu a homologação da desistência parcial da demanda, especificamente em relação ao direito à compensação dos valores recolhidos a partir de novembro de 2020. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Da Desistência Parcial A impetrante formulou pedido de desistência parcial da ação, como se vê na petição (ID 468473362), restringindo o objeto da demanda ao período de abril de 2019 a outubro de 2020. No rito do Mandado de Segurança, a desistência é um direito potestativo da parte impetrante, que pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária ou de já ter sido proferida decisão de mérito. Assim, acolho o pedido e HOMOLOGO a desistência da impetrante em relação ao pedido de compensação dos valores recolhidos a partir de novembro de 2020. B. Do Mérito Remanescente (Período de abril de 2019 a outubro de 2020) Não há necessidade de suspender o processo em virtude da pendência do julgamento pelo STF do tema n. 1.067 da repercussão geral (“Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”), porquanto não houve determinação da Corte nesse sentido. Pois bem. No que interessa à discussão aqui travada, o PIS e a COFINS, nos termos do §1º do art. 1º, respectivamente, das…

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