Processo 5001404-66.2024.8.24.0082

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001404-66.2024.8.24.0082
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001404-66.2024.8.24.0082/SC APELANTE : EDUARDO BERNARDO (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) DESPACHO/DECISÃO Eduardo Bernardo interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 53, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 29, ACOR2  e evento 42, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar teses defensivas relativas à ausência de demonstração do dolo de apropriação e à inexigibilidade de conduta diversa, requerendo a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração. Quanto à segunda controvérsia , também pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de demonstração concreta do dolo de apropriação e da contumácia delitiva, em desacordo com o entendimento firmado no RHC 163.334/SC, requerendo, , a absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal , ao argumento de que a decisão impugnada teria deixado de enfrentar integralmente os fundamentos defensivos deduzidos. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça , no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa , tampouco ao simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, impõe-se a incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual “ não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ”: [...] Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) [...] 3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento [...] (EDcl no AgRg no HC n. 745.142/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Quanto à segunda controvérsia ,verifico  que o acórdão recorrido concluiu pela configuração do delito com base no conjunto fático-probatório dos autos, destacando a prática reiterada do inadimplemento tributário, a condição do recorrente como sócio-administrador da empresa e a consciência do dever de repasse do ICMS declarado. Nesse contexto, tem-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para acolher a tese de ausência de dolo de…

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