Processo 5001405-29.2019.4.02.5108

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001405-29.2019.4.02.5108
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001405-29.2019.4.02.5108/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Por não ter localizado o devedor, a exequente requer o arresto on line. Indefiro. O arresto on line (art. 830 c.c. art. 854, NCPC) é medida extrema, admitida, por exemplo, quando houver suspeita de ocultação por parte do executado. No mais, compete à exequente comprovar o esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização da parte devedora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO CITADO. ARRESTO VIA BACENJUD. MEDIDA EXTREMA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1- Insurge-se o Agravante em face de decisão que indeferiu o pedido de arresto dos ativos financeiros da parte executada. 2- Via de regra, é admissível o bloqueio eletrônico de valores em ativos financeiros desde que o devedor, validamente citado, não tenha garantido o juízo ou nomeado bens à penhora. 3- No caso em tela, a citação do devedor não chegou a ser efetuada, tendo resultado negativa a diligência efetuada pelo oficial de justiça. Se eventualmente acolhido o pedido de realização de bloqueio online dos ativos do devedor antes deste ter sido citado, certo é que se frustraria o direito de defesa da parte devedora. 4- Somente é cabível o bloqueio online do numerário depositado em conta mantida por instituição financeira, se o devedor, devidamente citado, deixar de nomear ou não forem encontrados bens passíveis de constrição, porque a citação válida é requisito essencial para o deferimento desse bloqueio. Precedentes: STJ, REsp 201303321292, Segunda Turma, Rel. ELIANA CALMON, DJe 29/11/2013; TRF2, AG 201500000088657, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 29/09/2015; TRF2, AG 201500000059130, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 21/09/2015; TRF2, AG 201500000035665, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. F ed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 06/07/2015 . 5- O bloqueio online das contas do devedor, antes da citação, é medida extrema, admitida, por exemplo, se o conjunto probatório que instrui os autos apontar indícios de ocultação do devedor e/ou de seus bens, o que não restou caracterizado no caso em tela. 6 - Agravo de instrumento não provido (TRF2R. Agravo de Instrumento n. 0011914-44.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011914-9), Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão07/12/2015, Data de disponibilização10/12/2015, Relator: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA)   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Trata-se de agravo interno visando à reconsideração do decisum que negou seguimento ao agravo de instrumento, com a manutenção da decisão judicial de primeira instância que indeferiu o pedido liminar de bloqueio dos ativos financeiros do executado. 2. A jurisprudência vem entendendo que o deferimento do bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD deve ser precedido da citação válida do executado. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O bloqueio online das contas do devedor, antes da citação, é medida extrema, admitida, por exemplo, se o conjunto probatório que instrui os autos apontar indícios de ocultação do devedor e/ou de seus bens, inexistindo qualquer alegação da agravante neste sentido. Em tese, o bloqueio poderá ser efetivado após a citação da parte executada, ainda que ficta. 4. Agravo interno conhecido…

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