Processo 5001405-34.2024.4.03.6334
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001405-34.2024.4.03.6334 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: WALTER JUNIOR RATZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANO JOSE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença de improcedência, diante da conclusão da perícia médica. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. No caso concreto, apontou o laudo pericial - ID 353997333 – autor com 56 anos de idade quando da perícia, ensino fundamental incompleto, experiência profissional como lavador de carros e servente de pedreiro: “1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: R: não, apresenta quadro de tendinopatia ombros (com ruptura total supra espinhal direito e parcial esquerdo) + espondiloartrose lombar, sem nenhum sinal de limitação funcional ou atrofia muscular. Sem tratamento. Apresentou-se com sinais de contraturas voluntarias ao exame físico. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? R: ombro direito. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. R: não constatado sinais de incapacidades ou limitações funcionais previas. 3.1. Trata-se de doença ligada ao grupo etário? R: sim. 4. O autor está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: não. 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? R: oitava série. Não. 6. Se maior de idade, a parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual? R: lavador de carros e servente pedreiro. (...) 8.4. Está incapacitada para a vida independente? Mesmo para atividades…
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