Processo 5001405-37.2024.4.03.6333

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001405-37.2024.4.03.6333
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001405-37.2024.4.03.6333 AUTOR: VERA LUCIA MARAFON ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Sem prejuízo, trata-se ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Vera Lucia Marafon de Freitas em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando o recebimento de complementação da indenização securitária. Aduziu que no dia 30/04/2023 foi vítima de acidente de trânsito na condição de passageira de motocicleta, sofrendo fratura no punho esquerdo (rádio distal) com necessidade de intervenção cirúrgica. Sustentou que as lesões causaram limitação e invalidez de caráter permanente no membro superior esquerdo. Afirmou que postulou o recebimento da indenização na via administrativa, contudo, a ré efetuou o pagamento parcial no montante de R$ 2.531,25. Argumentou que a reparação integral devida equivaleria ao patamar de R$ 9.450,00, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 6.918,75, ou, subsidiariamente, do valor proporcional ao grau de lesão apurado judicialmente. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia médica. A gratuidade da justiça foi deferida. Este Juízo oportunizou à autora a apresentação de documento médico idôneo capaz de contrapor a avaliação administrativa do dano ou colocar em dúvida o acerto da conclusão pericial da seguradora. A parte autora manifestou-se nos autos alegando a impossibilidade de juntar a cópia do Laudo de Avaliação Médica Pericial (LAMP-DPVAT) por estar em posse da ré. Anexou relatório médico subscrito pela médica ortopedista assistente em 21/10/2024 e reiterou o pedido de realização de perícia médica judicial. Decido. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro DPVAT, estabelece em seu art. 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, que a indenização em caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00. A Lei nº 11.945/2009 detalhou a forma de cálculo dessa indenização, introduzindo o §1º ao art. 3º, que prevê o enquadramento das lesões na tabela anexa à lei e a classificação da invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Para a invalidez permanente parcial incompleta, determina-se a redução proporcional da indenização correspondente à perda completa (prevista na tabela), aplicando-se percentuais de 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) ou 10% (sequelas residuais), conforme a repercussão da perda. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez, conforme a Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". A Súmula 544/STJ, por sua vez, validou o uso de tabelas para estabelecer essa proporcionalidade mesmo para sinistros anteriores à MP 451/2008. No caso concreto, o nexo de causalidade e a ocorrência do acidente de trânsito em 30/04/2023 restaram comprovados pelo Boletim de Ocorrência e pelo prontuário do atendimento médico…

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