Processo 5001405-41.2026.8.08.0045
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001405-41.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: NESTOR MUTZ, CARLOTA FRANCISCA DUMER MUTZ Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 DECISÃO/MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE E CITAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de NESTOR MUTZ e CARLOTA FRANCISCA DUMER MUTZ, aduzindo, em síntese, que: a) recebeu a outorga (Contrato de Concessão nº 10/2023-ANEEL) para construir, operar e manter a Linha de Transmissão Medeiros Neto II – João Neiva 2, de 500kV e aproximadamente 277,04 km de extensão; b) o traçado da linha foi declarado de utilidade pública por resoluções autorizativas da ANEEL, visando o escoamento de energia renovável e o fortalecimento do Sistema Interligado Nacional (SIN); c) necessita instituir uma servidão administrativa sobre uma área de 0,1469 hectares do imóvel rural pertencente aos requeridos; d) com base em laudo técnico de avaliação que apurou o montante de R$666,73, depositou judicialmente o valor de um salário mínimo R$1.621,00, a título indenizatório, para obter a posse imediata da área antes da citação da ré e sem a necessidade de perícia judicial prévia; e) notificou extrajudicialmente os proprietários, mas as tratativas e negociação não prosperaram; f) o retardamento na imissão na posse pode comprometer significativamente o cronograma das obras, causando prejuízos tanto para a requerente quanto para o abastecimento energético da região. Requer, liminarmente a concessão da tutela de urgência, a imissão provisória na posse da área serviente descrita nos autos. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina a concessão de tutela de urgência sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tais requisitos estão plenamente demonstrados. A necessidade pública da obra está amplamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, especialmente a autorização expedida pelo Poder Concedente e a Declaração de Utilidade Pública. Ademais, o Decreto-Lei n.º 3.365/41, em seu artigo 15, permite a imissão provisória na posse do bem expropriado mediante o devido depósito da indenização estimada. Nos termos do Decreto-Lei 3365/41, artigo 3º, inciso I, a concessionária de serviço público tem legitimidade para promover a desapropriação. A análise do mérito da utilidade pública não é da competência do Poder Judiciário, conforme artigo 9º do DL. E ainda: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (...). O artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza a imissão provisória na posse, desde que específica a urgência e depositado o valor correspondente à proteção, o que está evidenciado no caso em tela. A jurisprudência do…
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