Processo 5001405-58.2025.8.13.0620

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001405-58.2025.8.13.0620
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001405-58.2025.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE AZEVEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, afirmando que jamais solicitou ou anuiu com o negócio jurídico questionado. A instituição financeira, em contestação, arguiu decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a disponibilização de valores à parte autora e a validade dos descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente recebidos. O feito foi saneado determinado-se a produção de prova pericial, o que foi rejeitado pelas partes que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, tendo sustentado a distinção entre a controvérsia destes autos e a matéria submetida ao julgamento repetitivo. A parte autora, inclusive, reafirmou que não contratou o produto questionado, insistindo na inexistência da própria relação jurídica. 2. Prejudiciais de mérito A prejudicial de decadência não merece acolhimento. Embora a instituição financeira invoque o prazo quadrienal do art. 178, II, do Código Civil, a causa de pedir não se funda em vício de consentimento, mas na alegada falsidade da assinatura aposta no contrato. Se comprovada, tal circunstância compromete a própria manifestação de vontade e afasta a existência válida do negócio jurídico, razão pela qual não incide o prazo decadencial suscitado. Quanto à devolução dos valores descontados, em se tratando de contrato bancário cuja contratação é negada pela parte consumidora, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por fato do produto ou serviço. Como os descontos possuem natureza sucessiva, o termo inicial da prescrição deve ser contado de cada desconto reputado indevido. No caso concreto, não havendo cessação dos descontos. Com fundamento nessa orientação, colaciono precedentes dos Tribunais Superiores: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - BANCO BMG S/A - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA - ÔNUS DA PROVA - ART. 429, II, DO CPC/15 - MÉRITO - BENEFICIÁRIA DO INSS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - REGULARIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC/15 - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SÚMULA 479 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 178, II, do CC, não há que se falar em decadência do direito, quando a parte autora visa a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2.…

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