Processo 5001405-65.2025.8.24.0066

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001405-65.2025.8.24.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001405-65.2025.8.24.0066/SC AUTOR : ODIRLEI CADORE ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por  ODIRLEI CADORE  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no NB 202.666.934-6 (DER 9/10/2023), mediante o reconhecimento do período de atividade especial desenvolvida de 15/9/1999 até a DER (9/10/2023), na empresa Enele Industria de Estofados Ltda., na função de auxiliar de serviços gerais, e a conversão para tempo comum, com acréscimo de 40%. Requer, ainda, a possibilidade de indenização do período rural reconhecido posterior a 31/10/1991, além da reafirmação da DER, caso necessária, e a gratuidade da justiça. A decisão proferida no evento 5 deferiu a gratuidade da justiça, bem como deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação, com a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e outros documentos para o correto deslinde do feito. O INSS apresentou contestação no evento 13. Preliminarmente, requer a suspensão do presente feito até a finalização do julgamento do Tema 1124/STJ, diante do "formulário de atividade especial (PPP) não apresentado no processo administrativo. Definição se há interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo e não apresentado no momento do requerimento administrativo". Aduz que a parte autora não apresentou os mesmos documentos administrativamente e suscita o "ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial. Burla ao prévio requerimento administrativo. Inexistência de interesse processual. Princípio da separação dos poderes. Extinção do processo sem resolução de mérito". Requer o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Ainda, invoca a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e juros moratórios, pois a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. Prejudicialmente, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, pois defende que não comprovados os requisitos legais, não é possível reconhecer a especialidade do período, tampouco a parte autora preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras de transição e se faz necessário o afastamento das atividades consideradas especiais. Discorreu detalhadamente sobre a metodologia e limites de tolerância para ruído, calor e vibração, destacando a ausência de previsão legal para vibração em certos períodos e a necessidade de fonte artificial para calor. Quanto à reafirmação da DER, caso seja aplicado o Tema 995/STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. Informou desinteresse na conciliação. Juntou documentos. Réplica aportou no evento 18, oportunidade em que requereu a produção…

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