Processo 5001405-81.2025.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001405-81.2025.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001405-81.2025.4.03.6113 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: TANIA CRISTINA MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N APELADO: SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO   Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por Tânia Cristina Miranda Rodrigues, contra ato do A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de determinar à autoridade impetrada o integral cumprimento ao Acórdão no Processo: 44235.623497/2022-74, implantando o benefício concedido à parte impetrante. No caso, constata-se que, não obstante a prolação de acórdão administrativo determinando a implantação do benefício previdenciário em favor da impetrante, quedou-se inerte a Administração. De início, a jurisprudência pátria é firme em reconhecer a inexistência de decadência do direito à impetração do mandamus em que se questiona a legalidade de ato omissivo da autoridade impetrada, uma vez que relação de trato sucessivo que se perpetua no tempo, renovando-se continuamente, in casu, a suscitada omissão da Autarquia na apreciação do requerimento administrativo protocolado pela impetrante. Nessa linha é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1462892/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020; AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57890 2018.01.51927-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/09/2019; RMS 32.982/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011) e também da Egrégia Corte Federal da 3ª Região, em especial desta Terceira Turma, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO. 1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o ato omissivo da autoridade administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança. 2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez que a autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000502-40.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Em se tratando de conduta omissiva, perpetua-se no tempo o ato lesivo a direito líquido e certo, não se sujeitando, portanto, à decadência enquanto não praticado o ato pela autoridade impetrada. 2. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência e determinar o regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000960-57.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em…

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