Processo 5001405-93.2025.4.03.6109

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001405-93.2025.4.03.6109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001405-93.2025.4.03.6109 AUTOR: STEWART JOSE SPERANDIO ADVOGADO do(a) AUTOR: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA STEWART JOSE SPERANDIO, portador do RG nº 16.886.251 e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a parte autora que em 29.08.2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 222.889.879-6, o qual restou indevidamente indeferido, uma vez que na análise administrativa a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 01.02.1979 a 30.12.1983, 01.09.1984 a 30.10.1987 e 01.02.1988 a 15.05.1989, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos a sua saúde. Ademais, pleiteia o cômputo de períodos de trabalho comum que teriam sido desconsiderados na via administrativa, notadamente a retificação da data de término do vínculo empregatício com a empresa GALVANIZAÇÃO PIRACROMO LTDA para 30/12/1983, em vez de 30/12/1982, e a averbação do período de serviço militar prestado de 30/01/1984 a 30/06/1984, conforme certidão anexa ao processo administrativo (ID 359131382). Por fim, requer o reconhecimento e cômputo de diversas contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual (empresário), que, segundo alega, não foram consideradas na via administrativa, referentes às competências de 01/11/1994 a 30/11/1994, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007, 01/07/2008 a 28/02/2009, 01/06/2010 a 30/06/2010, 01/03/2012 a 30/04/2012 e 01/11/2017 a 31/05/2020 (ID 359131382). Com a inicial vieram os documentos. Foi concedido o benefício de gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido de antecipação de tutela. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Houve réplica. Intimadas as partes a especificarem provas, nada requereram. Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Sobre a pretensão de retificação do termo final do seu vínculo empregatício com a empresa GALVANIZAÇÃO PIRACROMO LTDA, para que conste a data de 30.12.1983, e não 30.12.1982, há que se considerar que o artigo 48, caput e inciso II, da IN PRES/INSS nº 128/2022, dispõe que a comprovação para fins de alteração de vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS pode ser feita por meio de cópia da Ficha ou do Livro de Registro de Empregados. No caso dos autos, a parte autora apresentou justamente cópia do Livro de Registro da referida empresa (ID 359131388 - Pág. 46), no qual consta, de forma clara, o registro de baixa do contrato de trabalho na data…

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