Processo 5001406-42.2026.4.04.7103

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001406-42.2026.4.04.7103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001406-42.2026.4.04.7103/RS AUTOR : NAOMI BETIM BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211) AUTOR : LILIANE BETIM BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211) DESPACHO/DECISÃO Da documentação firmada mediante assinatura eletrônica No âmbito de processo judicial, há duas possibilidades para aceitação de assinatura em procurações ou declarações de hipossuficiência. Nos termos da Lei n.º 13.726/2018, artigo 3º, inciso I, o documento pode ser impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado , devendo, nesse caso, estar acompanhado de documento de identidade do signatário (para que se possa verificar a autenticidade da assinatura) ou, alternativamente, conter reconhecimento de firma em cartório. Já na forma da Lei n.º 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, e da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, artigo 10, § 1º, o documento pode ser assinado eletronicamente, devendo, nesse caso, conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n.º 14.063/2020, artigo 4º, inciso III), também chamada de assinatura digital, em nome do signatário. A assinatura digital é a que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, podendo ser checada no Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Assim, a verificação, no site https://validar.iti.gov.br/ , possibilita identificar se o documento foi assinado por meio de certificado digital, se o foi pelo signatário informado e se não sofreu adulteração após a assinatura. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). Saliente-se que, muito embora o artigo 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001 admita a  "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" , no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei n.º 11.419/2006, não consta esta previsão.  Além disso, as disposições sobre assinatura eletrônica em interação com entes públicos (Capítulo II) da Lei n.º 14.063/2020, inclusive as que prevêem a possibilidade de utilização de assinatura simples e assinatura eletrônica avançada, não se aplicam aos processos judiciais conforme expresso no inciso I do parágrafo único do seu artigo 2º.  Note-se que assinaturas eletrônicas simples e avançadas envolvem critérios de segurança adotados por plataformas privadas de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), "Sites em nuvem para coleta de assinatura [...] trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais, já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos" . Não há, pois, direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam. Conforme mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais. Desse modo, se o documento destinado a uso em processo judicial (como a procuração e a…

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