Processo 5001406-53.2020.4.02.5116

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001406-53.2020.4.02.5116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001406-53.2020.4.02.5116/RJ AUTOR : MARGARET SARAIVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCIANA ARAUJO GALO (OAB RJ135864) ADVOGADO(A) : ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Trata-se de ação proposta por  Margaret Saraiva Almeida   em face do  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , objetivando o recálculo do seu benefício, mediante o afastamento da regra prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, com a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, sob o argumento de que tem direito ao cálculo mais vantajoso. O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Assim,  julgo procedente   o pedido autoral  para condenar o INSS a: i )   proceder à revisão  do benefício titularizado pelo segurado instituidor, NB 152.542.618-1 (Evento 1, CCON8), com a utilização de todos os salários de contribuição, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição constante no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (Tema 1.102 do STF),  devendo ser observado o direito da parte ao benefício mais vantajoso na hipótese de a revisão implicar em redução da RMI ;   ii)   atualizar  a RMI do benefício autoral, NB 192.456.654-8 (Evento 1, OUT7, Pág. 25), de acordo com a revisão da aposentadoria do instituidor; iii)   pagar  as diferenças atrasadas entre  03/06/2015  (05 anos antes do ajuizamento do feito) e a efetivação da revisão do benefício. O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). Tendo em vista a evidência do direito concedido (art. 311, II, CPC),  ANTECIPO   os efeitos da tutela  para determinar que o INSS proceda à referida revisão no prazo de  trinta dias  a contar da intimação desta sentença. Sem custas. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se." A ré apresentou recurso. A  1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.…

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