Processo 5001406-88.2024.8.13.0487

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001406-88.2024.8.13.0487
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001406-88.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA LACERDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PEDRA AZUL CPF: 18.414.565/0001-80 e outros 1. Trata-se de ação de indenização com reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA LACERDA em face de MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL/MG e do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Indeferida a gratuidade da justiça no ID XXX.XXX.XXX-XX. Noticiado nos autos a interposição de agravo de instrumento no ID XXX.XXX.XXX-XX e anexos. O acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX negou provimento ao recurso interposto. Recolhidas as custas processuais no ID XXX.XXX.XXX-XX e anexos. Realizada a audiência de conciliação no ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes não transacionaram. Contestada a ação no ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu Município de Pedra Azul arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. Certificado o decurso do prazo sem contestação pelo Estado de Minas Gerais no ID XXX.XXX.XXX-XX. Certificado o decurso de prazo da autora sem a apresentação de impugnação a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas Gerais apresentou defesa extemporânea no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu Município de Pedra Azul requereu a produção de prova testemunhal e a oitiva do depoimento pessoal do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o requerente quedou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), e a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Da Preliminar da Ilegitimidade Passiva O réu Município de Pedra Azul, em sede de contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que inexiste relação jurídica de direito material com o ente réu. Ocorre que referido argumento se refere ao mérito da causa, e não às condições da ação. Ressalte-se que as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual – são requisitos do provimento final de mérito. De acordo com a teoria da asserção, endossada por este juízo, a presença das condições da ação é constatada através da análise das narrativas fáticas do demandante em sua petição inicial. A propósito da invocação, neste paradigma, a C. Superior Tribunal de Justiça, vale consignar que essa corte de sobreposição já pronunciou que, “de acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios (o que sequer ocorreu no caso em exame), terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia” (3ª Turma Recurso Especial n.1.157.383/RS Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 14 de agosto de 2012,publicado no DJE de 17 de agosto de 2012). Trata-se, assim, de uma extração sumária da vinculação das partes à relação jurídica de direito…

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