Processo 5001407-15.2023.8.08.0013

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001407-15.2023.8.08.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Castelo - 2ª Vara
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001407-15.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZE PEREIRA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO EM EDUCACAO E SAUDE - INGES, MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA PETERLE - ES34755 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO CUNHA DO AMARAL - ES17946, VINICIUS FREGONAZZI TAVARES - ES17790 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente em face da sentença prolatada nos autos em epígrafe. A parte embargante alega, em apertada síntese, a existência de vícios no decisum, estruturando sua insurgência em quatro tópicos principais: no item III.1, aponta erro material consistente na indicação de número de processo incorreto no bojo da fundamentação/dispositivo; e nos itens III.2, III.3 e III.4, alega vícios que, no seu entender, demandariam a integração ou esclarecimento do julgado. É o breve relatório, muito embora a Lei nº 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009) o dispense em seu art. 38, caput, elaborado excepcionalmente para a perfeita delimitação das teses arguidas. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, atendendo aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. II.2. Do Mérito Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Passo à análise pormenorizada dos itens suscitados pela embargante: a) Do Item III.1 – Erro Material: A parte embargante assevera que a sentença indicou um número de processo que não corresponde aos presentes autos. Analisando o julgado, constato que, de fato, ocorreu um equívoco de digitação (erro material) ao referenciar a numeração do feito. O erro material é aquele perceptível ictu oculi, decorrente de um equívoco de grafia ou inexatidão material que não afeta a essência do julgamento. Sendo assim, o pedido comporta acolhimento neste ponto para que a referida numeração seja retificada, passando a constar o número correto deste processo: 5001407-15.2023.8.08.0013. b) Dos Itens III.2, III.3 e III.4 – Inexistência de Vícios (Mero Inconformismo): No que tange às alegações contidas nos itens III.2, III.3 e III.4 da petição de embargos, constata-se que a embargante, sob o pretexto de apontar omissões, contradições ou obscuridades, busca, em verdade, a reapreciação do mérito da causa e a modificação do julgado que lhe foi desfavorável. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). A fundamentação da sentença impugnada abordou de forma clara e suficiente os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, amparada nas provas dos autos e na legislação de regência. A rediscussão da matéria, o reexame de provas ou a divergência quanto à interpretação jurídica adotada por este Juízo são insuscetíveis de análise…

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