Processo 5001407-23.2026.8.13.0384
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001407-23.2026.8.13.0384 AUTOR: JOSE DE FREITAS BERNARDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação com um breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RESUMO Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais proposta por JOSÉ DE FREITAS BERNARDES em face de ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ser agropecuarista, exercendo atividade de produção e comercialização de leite in natura, e que ficou sem fornecimento de energia do dia 09/03/2026 a 10/03/2026, o que lhe acarretou prejuízos. Por tais fatos requer indenização por danos materiais e morais. A parte ré apresentou contestação arguindo as preliminares de incompetência do Juizado Especial, da conexão entre demandas e da improcedência liminar. No mérito, alegou que no dia 09/03/2026 e 10/03/2026 houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e que tal interrupção decorreu de incidente na rede elétrica, caracterizando evento externo, imprevisível e inevitável. Informou que a interrupção teve duração aproximada de 29 horas e 40 minutos, sendo devidamente registrada e monitorada pelo sistema da distribuidora. Defendeu inexistência de dano material e moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada. Eis os fatos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o seu rito normal e está em ordem, não existindo nulidades a serem sanadas de ofício, nem mesmo foi apontada qualquer irregularidade pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais. Rejeito a preliminar incompetência do Juizado Especial, uma vez que não há necessidade de prova pericial complexa, sendo possível o julgamento com base nos documentos e elementos já constantes nos autos. Igualmente, afasto a alegação de conexão ao processo 5001360-49.2026.8.13.0384 suscitada pela parte ré. Embora as demandas envolvam as mesmas partes e decorram da mesma relação jurídica de fornecimento de energia elétrica, os pedidos formulados em cada ação possuem como fundamento fatos distintos, relacionados a interrupções/falhas na prestação do serviço ocorridas em períodos diversos. Assim, inexiste identidade de causa de pedir ou de pedido apta a caracterizar a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente, para tal fim, a mera coincidência das partes ou da relação jurídica subjacente. Ademais, não se verifica risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que cada demanda versa sobre evento danoso autônomo, cuja análise depende das circunstâncias e provas próprias de cada caso. Rejeito, portanto, a preliminar. A preliminar de improcedência liminar se confunde com o mérito pelo qual a rejeito e passo à análise. Quanto ao mérito, a questão trazida aos autos retrata nítida relação de consumo, sendo aplicáveis a ela as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade civil objetiva do fornecedor e a…
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