Processo 5001407-59.2020.4.04.7031

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001407-59.2020.4.04.7031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001407-59.2020.4.04.7031/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : GILBERTO BRANDAO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, labor urbano e atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o período rural e alguns períodos especiais, reafirmando a DER para 01/12/2020 e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apelou para reconhecer o período urbano de 01/01/1993 a 01/04/1997 e a especialidade dos períodos de 01/02/1991 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 28/04/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade comum no período de 01/01/1993 a 01/04/1997; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1991 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 28/04/1995; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) os consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 01/01/1993 a 01/04/1997 como tempo de contribuição e carência. O juízo a quo havia negado o reconhecimento por ausência de indícios de permanência na propriedade. Contudo, o formulário previdenciário DSS-8030, devidamente preenchido e assinado, serve como prova da profissiografia do autor no período (evento 1, OUT9), não tendo sido expressamente impugnado pelo INSS. Cotejando as demais provas produzidas (documental e testemunhal), concluiu-se que o vínculo como empregado rural no período está suficientemente comprovado. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b , da Lei nº 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado. 4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer os períodos de 01/02/1991 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 28/04/1995 como tempo especial. O juízo a quo havia negado a especialidade por não comprovação de exercício concomitante de atividades na agricultura e pecuária. No entanto, o formulário DSS-8030 (evento 1, OUT9) confirma o exercício de atividades como trabalhador rural em ambos os períodos. É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional de trabalhador na agropecuária (código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64) até 28/04/1995, quando o empregador pessoa física é inscrito no CEI, equiparando-o à pessoa jurídica. A jurisprudência do TRF4 firmou o entendimento de que o vocábulo "agropecuária" abrange tanto a pecuária quanto a agricultura, não induzindo à necessidade de concomitância de atividades, sendo irrelevante o exercício de atividades na lavoura e na pecuária simultaneamente (TRF4, AC 5005469-94.2022.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 30/09/2025, e outros). 5. O recurso da parte autora foi provido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde…

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